
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1561/2020
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado em todo o território do Estado de Pernambuco, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2° Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta Lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame Iicitatório;
VIII- praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; e
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá registra-los à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; e
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 5º A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, para cumprir o disposto nesta Lei, poderá firmar convênios com Municípios.
Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) UFRPE - Unidades Fiscais de Referência do Estado de Pernambuco;
III - multa de até 3000 (três mil), Unidades Fiscais de Referência do Estado de Pernambuco, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; e
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Pernambuco;
§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz; e
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos aplicáveis na legislação estadual vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Pode-se constituir uma intolerância ideológica ou política, sendo que, ambas têm sido comuns através da história. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação numa época ou noutra. Floresce devido à ausência de tolerância religiosa, liberdade de religião e pluralismo religioso.
Perseguição, neste contexto, pode referir-se a prisões ilegais, espancamentos, torturas, execução injustificada, negação de benefícios e de direitos e liberdades civis. Pode também implicar em confisco de bens e destruição de propriedades, ou incitamento ao ódio, entre outras atitudes que desrepeitam os direitos constitucionais, que são atitudes de grande barbaridade.
Com o crescimento da diversidade religiosa no Brasil é verificado um crescimento da intolerância religiosa, tendo sido criado até mesmo o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa - o dia 21 de janeiro, por meio da Lei Federal nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, o que foi um reconhecimento do próprio Estado da existência do problema ora exposto.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar aos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco, que a apreciação da propositura se faça com a rapidez e a importância que este assunto merece.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/10/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |