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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1535/2020

Altera a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1º Os honorários advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos termos do Código de Processo Civil, serão distribuídos de forma igualitária entre Procuradores do Estado, símbolo PE, mensalmente ou na forma deliberada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, através do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o substitua. (NR)

§ 2º Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em exercício de cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, exceto aqueles no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, não fazem jus ao recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata o § 1º. (NR)

§ 3º a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.” (AC)

     Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 3º A gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará as os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 52/2020

Recife, 17 de setembro de 2020.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera as Leis nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Código de Processo Civil. 

A presente proposição tem por objetivo adequar as normas estaduais antes referidas aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6163-PE, ocorrido entre 26 de junho e 05 de agosto deste ano, que interpretou constitucional a percepção de honorários advocatícios de sucumbência pelos Procuradores do Estado, desde que o valor somado dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente pelos Procuradores não ultrapasse o teto constitucional remuneratório dos Ministros do STF, em conformidade com o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.

Ressalto que as adequações normativas ora propostas não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo, tampouco qualificam renúncia de receita, em razão de que os honorários advocatícios são pagos exclusivamente pela parte contrária, quando sucumbente nas ações judiciais em que o Estado de Pernambuco logra-se vencedor. Desse modo a proposição não gera impacto orçamentário de qualquer natureza ao erário. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/09/2022 17:49:30] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[15/10/2020 12:06:14] EMITIR PARECER
[15/10/2020 15:25:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/10/2020 15:26:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/10/2020 14:07:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/09/2020 18:46:20] ASSINADO
[23/09/2020 18:47:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2020 18:48:29] DESPACHADO
[23/09/2020 18:49:42] EMITIR PARECER
[23/09/2020 18:50:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/09/2020 17:34:14] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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