
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1541/2020
Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de discriminação ou ofensivos contra a mulher praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher qualquer tipo de manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:
I - portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino;
II - entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado; ou
III - incitar ou praticar qualquer forma de assédio contra as mulheres.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o art. 1º sujeitará o infrator à multa, observados os seguintes parâmetros:
I - a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado;
II - a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.
§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se:
I - houver comprovação de materialidade do fato ou prova testemunhal; e
II - o infrator não puder ser identificado.
§ 2º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 4º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres “DIGA NÃO AO PRECONCEITO CONTRA A MULHER”.
§ 1º Deverão ser afixadas, no mínimo, 3 (três) placas, que deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto à localidade, serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; e
II - quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; ou,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 3º A multa prevista no inciso II do § 2º será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de discriminação ou ofensivos contra a mulher praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Embora a presença das mulheres em eventos esportivos tenha aumentado significativamente nos últimos anos, ainda são comuns manifestações caracterizadas por machismo, assédio e intolerância, principalmente em estádios de futebol. Assim, esta proposição visa instituir um novo mecanismo de prevenção e combate à prática de atos discriminatórios ou ofensivos em eventos esportivos, como forma de incentivar o respeito a todas as pessoas e de impedir a exposição de mulheres a situações vexatórias ou humilhantes.
Cumpre referir que a medida legislativa ora apresentada coaduna-se com o princípio da igualdade entre homens e mulheres (arts. 3°, IV e 5º, I, da Constituição Federal), bem como com o teor da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
Ademais, apesar de o ordenamento jurídico pátrio já conceber algumas sanções aos responsáveis por discriminação de gênero (Lei Federais nº 9.029, de 13 de abril de 1995; nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 13.105, de 9 março de 2015), tais instrumentos são voltados a situações especificas, surgindo a necessidade de coibir atos discriminatórios em eventos esportivos por meio da previsão de penalidades administrativas a serem aplicadas pelo Estado em face de torcedores e, eventualmente, de entidades esportivas.
Nesse contexto, esta proposição constitui uma espécie de manifestação do poder de polícia estatal, com fulcro na autonomia administrativa e legislativa dos Estados-membros (arts. 18, caput, e 25, § 1º, c/c art. 24, IX, da Constituição Federal). Ressalta-se que não existe impedimento à autoria parlamentar, uma vez que a proposição não se insere nas hipóteses de iniciativa do Poder Executivo previstas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/09/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |