
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1574/2020
Obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa Idosa.
Texto Completo
Art. 1º As Secretarias Estaduais de Saúde; de Desenvolvimento Social e Cidadania e de Defesa Social, disponibilizarão material informativo e/ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa Idosa, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar a população sobre essa modalidade de prevenção.
§ 1º As Casas Lotéricas e os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, devem afixar cartaz em cada terminal de auto atendimento, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa Idosa, contendo os canais de denúncia de tais crimes, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os Locais mencionados no parágrafo anterior, deverão dispor nas mesas de atendimento ao cliente, material informativo e/ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa Idosa, em formato de folheto, cartilha ou guia, com a finalidade de informar a população sobre essa modalidade de prevenção.
§ 3º O material de que trata o caput poderá utilizar os recursos existentes na cartilha elaborada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, que contém orientação à população sobre crimes de estelionato com orientações à população para os crimes mais comuns de estelionato, ou ainda outra base de pesquisa compatível com as diretrizes da Secretarias mencionadas no caput.
§ 4º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2º As Secretarias Estaduais de Saúde; de Desenvolvimento Social e Cidadania e de Defesa Socia poderão estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º É fundamental que esse material seja fonte de pesquisas para os profissionais de Saúde e Serviço Social, que trabalham no setor público e privado.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais de Saúde; de Desenvolvimento Social e Cidadania e de Defesa Social estabelecerão convênios com os municípios, a fim de implementarem campanhas de conscientização, visando impreterivelmente a proteção a pessoa Idosa vítima de golpes.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto em tela objetiva proteger as pessoas Idosas e incentivar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas pelas mesmas, priorizando a prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra a pessoa idosa e proteção as vítimas de golpes financeiros. O intuito dessa cartilha é trazer informação sobre o tema e combater a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários; e violência financeira institucional.
Importante destacarmos que a Constituição Federal, defende a dignidade da pessoa humana como um dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, III. Portanto, com efetivo fundamento constitucional nesse princípio, a velhice deve ser tratada diferentemente diante da fragilidade do idoso e sua consequente vulnerabilidade. Nesse sentido, podemos perceber que no Artigo 230, caput da Constituição Federal, existe a mesma preocupação com os idosos. Porém neste caso, a CRFB esclarece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, entre outros direitos. Corroborando com o tema, O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171,§4º, também se preocupa em proteger o idoso. Em seu escopo, pune mais severamente aquele que pratica estelionato contra o idoso, utilizando o ardil, o engodo ou qualquer outro meio fraudulento para causar-lhe prejuízo. Ademais, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 9º, também objetiva garantir ao idoso vários direitos para que tenham um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Importante frisar que a matéria versada se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), e sobre responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VII da CF. Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF), já tendo esta Casa aprovado projetos semelhantes, conforme exemplificado em Projeto de Lei em anexo.
Não raramente, são noticiados pelos jornais nacionais e locais novos golpes sendo aplicados com o intuito de obtenção de vantagem ilícita de caráter financeiro, o que caracteriza o crime de estelionato, tipificado no Código Penal Brasileiro, em seu art. 171. É característica desse crime a grande dificuldade para localização e punição dos seus agentes, de forma que a prevenção se mostra como meio mais eficaz para as vítimas em potencial. Inegavelmente, os idosos são os mais comumente vitimados, visto que muitos são inocentes e aceitam ajuda e/ou conversam com pessoas estranhas, para as quais infelizmente repassam informações pessoais para os respectivos golpistas. Além disso, para a maioria dos idosos, a tecnologia é algo quase impossível de lidar, assim, quando precisam de auxílio aceitam de qualquer pessoa, e é nesse momento que esses indivíduos e empresas mal intencionadas agem. Os golpes em Banco são habituais, porém igualmente existem empresas que fornecem empréstimos consignados para aposentados e pensionistas, que utilizam da vulnerabilidade dessas pessoas para aplicarem juros muito superiores àqueles que são permitidos por lei. Sem dúvidas, algo precisa ser feito para evitar esses constantes ataques. Os idosos são as maiores vítimas de estelionato, sofrendo os mais diversos golpes financeiros, como as abordagens nas proximidades de caixas eletrônicos, ou os golpes conhecidos como “bilhete premiado” e da “baluda”.
Diante disto, o objetivo é facilitar o cotidiano do idoso, que quer manter sua autonomia e suas atividades normalmente. Importante para a efetiva concretização desta demanda, a necessidade de haver cartilha que auxilie os idosos a exercerem sua autonomia financeira com clareza e segurança. O material que estudamos para produzir esse Projeto de Lei foi a consulta de material construído pela cidade do Rio de Janeiro, que desenvolveu um ótimo material para tal, garantindo maior transparência e informação aos idosos. (Cartilha anexa). Além de ser de fácil acesso, é atualizado e de suma importância para combatermos esse tipo de crime, bem como evitar que tristes episódios não se repitam.
Assim, a Cartilha destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção as movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando a prevenção, repressão e proteção e auxílio às vítimas (idosos) de golpes financeiros. Nesse intuito, apresento a presente proposição que objetiva, precipuamente, a informação, pois acredito que é o principal instrumento contra esse tipo de delito.
Dessa forma, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente proposição, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população pernambucana.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/10/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |