Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1524/2020

Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas do Estado.

     Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei 7.716/89, assim como de povos tradicionais.

     Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas do Estado:

     I – a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade;

     II – a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e mídias digitais; e,

     III – a divulgação dos telefones dos órgãos públicos que recebem as denúncias do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários e ainda por meios digitais.

     Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

     I – O enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, e também em seus eventos esportivos e culturais;

     II – Propor aos alunos atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e,

     III – Conscientização sobre a importância da igualdade.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente a sua aprovação. 

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     O presente projeto de lei, visa combater o racismo nas escolas e em seus eventos esportivos e culturais. Trata-se do combate a um 
problema que atinge grande parte das nações, e infelizmente ainda é um retrato de nossa realidade, onde os traços de preconceito não só contra raça e etnias, mas também contra religiões e povos tradicionais. Parte dessas formas de preconceito são tipificadas como crime, segundo dispõe a Lei nº 7.716/89:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

     Pela Lei, tanto a prática de racismo (ofensa contra grupos), quanto a de injúria racial (contra um indivíduo) são consideradas crime. As penas podem variar de um a cinco anos de reclusão. A Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos fundamentais já havia tornado prática do racismo crime, inafiançável e imprescritível, segundo dispõe o art. 5º, XLII. Entretanto, embora a nossa Carta Magna, assim como a lei do racismo tenham sido marcantes na defesa da igualdade, nota-se que ainda são constantes as notícias sobre atos de racismo praticados no âmbito de estádios de futebol, eventos culturais e infelizmente, dentro das nossas escolas. E sabendo que a educação é o melhor ambiente para combater esse mal social, entendemos que são esses dispositivos legais ideais para continuar combatendo o racismo e estimular o respeito a igualdade.

     Toda a forma de preconceito deve ser combatida, por essa razão contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[17/09/2020 00:46:51] ASSINADO
[17/09/2020 12:00:06] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2020 19:19:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2020 19:35:25] DESPACHADO
[17/09/2020 19:37:29] EMITIR PARECER
[17/09/2020 19:37:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2020 12:14:19] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2020 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.