
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1524/2020
Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas do Estado.
Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei 7.716/89, assim como de povos tradicionais.
Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas do Estado:
I – a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade;
II – a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e mídias digitais; e,
III – a divulgação dos telefones dos órgãos públicos que recebem as denúncias do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários e ainda por meios digitais.
Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I – O enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, e também em seus eventos esportivos e culturais;
II – Propor aos alunos atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e,
III – Conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente a sua aprovação.
Justificativa
O presente projeto de lei, visa combater o racismo nas escolas e em seus eventos esportivos e culturais. Trata-se do combate a um
problema que atinge grande parte das nações, e infelizmente ainda é um retrato de nossa realidade, onde os traços de preconceito não só contra raça e etnias, mas também contra religiões e povos tradicionais. Parte dessas formas de preconceito são tipificadas como crime, segundo dispõe a Lei nº 7.716/89:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Pela Lei, tanto a prática de racismo (ofensa contra grupos), quanto a de injúria racial (contra um indivíduo) são consideradas crime. As penas podem variar de um a cinco anos de reclusão. A Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos fundamentais já havia tornado prática do racismo crime, inafiançável e imprescritível, segundo dispõe o art. 5º, XLII. Entretanto, embora a nossa Carta Magna, assim como a lei do racismo tenham sido marcantes na defesa da igualdade, nota-se que ainda são constantes as notícias sobre atos de racismo praticados no âmbito de estádios de futebol, eventos culturais e infelizmente, dentro das nossas escolas. E sabendo que a educação é o melhor ambiente para combater esse mal social, entendemos que são esses dispositivos legais ideais para continuar combatendo o racismo e estimular o respeito a igualdade.
Toda a forma de preconceito deve ser combatida, por essa razão contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/09/2020 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |