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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1519/2020

Dispõe sobre diretrizes para campanha de combate a golpes financeiros praticados contra os idosos no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

      Art. 1º Fica estabelecido diretrizes sobre Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os Idosos no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A Campanha poderá ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, por ser a Semana Estadual do Idoso, em consonância com o contido no art. 334, da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.

     Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os Idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção as movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando-se os seguintes temas:

      I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;

     II - proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros;

     III - divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;

    IV - orientação das condutas a serem tomadas após constatação de que foi vítima de um golpe.

    Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:

    I - A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

    a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;

    b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;

    II - A violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.

   Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     Inicialmente, insta destacar em relação à matéria aqui abordada, a presente proposição versa sobre a instituição diretrizes de Campanha Informativa, e não existe qualquer vedação constitucional que impeça lei estadual de tratar sobre o tema. O presente Projeto de Lei visa criar uma campanha de combate aos golpes financeiros praticados contra idosos, realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro. A campanha destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando a prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso e proteção as vítimas de golpes financeiros. O intuito dessa campanha é combater a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários; e violência financeira institucional.

     Importante destacar que a Constituição Federal, defende a dignidade da pessoa humana como um dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, III. Portanto, com efetivo fundamento constitucional nesse princípio, a velhice deve ser tratada diferentemente diante da fragilidade do idoso e sua consequente vulnerabilidade. Nesse sentido, podemos perceber que no Artigo 230, caput da Constituição Federal, existe a mesma preocupação com os idosos. Porém neste caso, a CRFB esclarece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, entre outros direitos. Corroborando com o tema, O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171,§4º, também se preocupa em proteger o idoso. Em seu escopo, pune mais severamente aquele que pratica estelionato contra o idoso, utilizando o ardil, o engodo ou qualquer outro meio fraudulento para causar-lhe prejuízo. Ademais, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 9º, também objetiva garantir ao idoso vários direitos para que tenham um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

    Não raramente, são noticiados pelos jornais nacionais e locais novos golpes sendo aplicados com o intuito de obtenção de vantagem ilícita de caráter financeiro, o que caracteriza o crime de estelionato, tipificado no Código Penal Brasileiro, em seu art. 171. É característica desse crime a grande dificuldade para localização e punição dos seus agentes, de forma que a prevenção se mostra como meio mais eficaz para as vítimas em potencial. Inegavelmente, os idosos são os mais comumente vitimados, visto que muitos são inocentes e aceitam ajuda e/ou conversam com pessoas estranhas, para as quais infelizmente repassam informações pessoais para os respectivos golpistas. Além disso, para a maioria dos idosos, a tecnologia é algo quase impossível de lidar, assim, quando precisam de auxílio aceitam de qualquer pessoa, e é nesse momento que esses indivíduos e empresas mal intencionadas agem. Os golpes em Banco são habituais, porém igualmente existem empresas que fornecem empréstimos consignados para aposentados e pensionistas, que utilizam da vulnerabilidade dessas pessoas para aplicarem juros muito superiores àqueles que são permitidos por lei. Sem dúvidas, algo precisa ser feito para evitar esses constantes ataques. Os idosos são as maiores vítimas de estelionato, sofrendo os mais diversos golpes financeiros, como as abordagens nas proximidades de caixas eletrônicos, ou os golpes conhecidos como “bilhete premiado” e da “baluda”. Diante disto, o objetivo é facilitar o cotidiano do idoso, que quer manter sua autonomia e suas atividades normalmente. 

    Assim, a Campanha destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção as movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando a prevenção, repressão e proteção e auxílio às vítimas (idosos) de golpes financeiros. Nesse intuito, apresento a presente proposição que objetiva, precipuamente, a prevenção e informação, pois acredito que são os principais instrumentos contra esse tipo de delito.

     Dessa forma, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente proposição, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população pernambucana.

Histórico

[01/03/2021 14:09:23] EMITIR PARECER
[10/09/2021 15:31:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[10/09/2021 15:31:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/09/2020 11:55:36] ASSINADO
[17/09/2020 11:57:52] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2020 19:12:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2020 19:29:44] DESPACHADO
[17/09/2020 19:30:03] EMITIR PARECER
[17/09/2020 19:30:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2020 12:01:23] PUBLICADO
[18/09/2020 12:04:15] EMITIR PARECER
[19/08/2021 12:09:16] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:33:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/08/2021 17:20:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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