Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1518/2020

Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras ou pessoas capacitadas em Libras.

     Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput  capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários em Libras, a fim de prestar o atendimento de que trata esta Lei.

     Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras.

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

     II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

     Parágrafo único. A cada reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.  

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial.

Autor: Professor Paulo Dutra

Justificativa

     Antes que se diga que a proposição vai onerar as empresas privadas, deve-se dizer que a proposição vai fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a efetiva integração social desses cidadãos.

     É bem verdade que a livre iniciativa é direito assegurado pelo Constituição de 1988. Todavia, este não é um direito absoluto, como nenhum direito o é. No sopesamento de garantias e direitos constitucionais, algumas vezes, é necessário comprimirmos uns, porém sem extirpá-los, para expandirmos outros, mas também sem torná-los absolutos. É justamente isso que ora se propõe.

      A sociedade como um todo deve contribuir para a integração social das pessoas com deficiência, por isso, apresentamos este projeto, a fim de permitir que os centros comerciais de maior porte (com mais de 50 lojas) e os bancos, os quais todos tem sabida capacidade econômica para suportar a imposição pretendida, contribuam de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária.

     Destaque-se, ainda, que a proposição é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007,  a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.

     Nesse sentido, o decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 3, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade"

     Além disso, vale salientar a importância da Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro.

     Da mesma forma, entende-se que o projeto trará benefícios ainda à economia local, uma vez que contas correntes de pessoas surdas serão abertas com mais facilidade, além de as pessoas surdas se sentirem mais à vontade para frequentarem shoppings centers como espaço de compras e de lazer. O mercado de trabalho também será aquecido para pessoas formadas em cursos técnicos em tradução e interpretação em Libras (vale salientar que Pernambuco tem na Escola Técnica Estadual Almirante Soares Dutra o primeiro curso técnico em LIBRAS do país, criado em 2005 e já tendo formado centenas de intérpretes habilitados a serem instrumentos para o cumprimento da lei). A nova regra será mais um passo rumo à inclusão social dessa importante parcela da população que ainda carece muito de reconhecimento da cidadania e dos seus direitos fundamentais.

     Alfim, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[08/04/2021 22:39:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 17:23:34] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[14/09/2020 14:54:42] ASSINADO
[14/09/2020 15:07:37] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2020 19:11:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2020 19:28:51] DESPACHADO
[17/09/2020 19:29:01] EMITIR PARECER
[17/09/2020 19:29:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/03/2021 15:58:54] EMITIR PARECER
[18/09/2020 11:59:41] PUBLICADO
[19/03/2021 15:05:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/03/2021 15:06:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Professor Paulo Dutra
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2020 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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