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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1508/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo proibindo a exigência de cadastro prévio quando ocorre a simples consulta de detalhes de ofertas através de meio digital.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 11. ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4º Na ocasião de ofertas de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, as empresas comerciais e de serviços que possuam sede ou filiais em Pernambuco, não poderão exigir cadastro prévio quando o consumidor buscar informações acerca de ofertas de produtos e serviços. (AC)

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     O meio digital é uma das mais eficientes plataformas de vendas de produtos e serviços em todo mundo. Todavia, há uma prática que, ao nosso entender, é abusiva e invasiva, de, ao clicar na oferta apresentada em meio digital, o próprio sitio eletrônico exige do consumidor o preenchimento de dados pessoais, como telefones e endereços digitais. Trata-se de uma metodologia errônea, já que após esse cadastro compulsório, o consumidor é assediado repetidas vezes, sem esquecer que é importunado em algumas ocasiões por produtos que sequer ele pesquisara antes.

     As transações comerciais e de serviços devem ser claras e de fácil entendimento, não podem jamais fugir as regras. A exigência de preenchimento de cadastros com a inserção de dados pessoais não pode ser realizada por ferir os princípios éticos comerciais. Nosso projeto inclui na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispositivo a fim de garantir que o Direito do Consumidor em Pernambuco seja preservado e ampliado, sempre.

     Solicito aos Nobres Pares, a Aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[10/09/2020 13:07:23] ASSINADO
[10/09/2020 13:09:16] ENVIADO P/ SGMD
[10/09/2020 16:40:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2020 17:21:10] DESPACHADO
[10/09/2020 17:21:26] EMITIR PARECER
[10/09/2020 17:21:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/02/2021 14:47:13] EMITIR PARECER
[11/09/2020 14:20:00] PUBLICADO
[12/03/2021 11:23:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 16:47:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/02/2021 23:13:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/02/2021 23:14:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/09/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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