
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1507/2020
Obriga os hospitais, clínicas e maternidades a fornecerem Cartilha de Orientação de Primeiros Socorros as gestantes e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É obrigado aos hospitais, clínicas e maternidades, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros as gestantes sobre os seguintes temas:
I - convulsões;
II - engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;
III - afogamento;
IV - fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;
V - queimaduras (térmica e elétrica);
VI - intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
VII - parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória;
VIII - acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira adequada de transportar a criança à unidade de saúde.
Parágrafo único. A elaboração do material com informações ou orientações de primeiros socorros as gestantes, deverá ser elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde, disponibilizado no sítio eletrônico da pasta, em linguagem simples e acessível às pessoas com qualquer nível de escolaridade.
Art. 2º Os hospitais, as clínicas e as maternidades deverão informar às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta Lei já durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.
Art. 3º É facultativa a participação das gestantes, dos companheiros, dos parentes ou dos responsáveis pelo nascituro nos procedimentos instrutivos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e morte súbita de recém-nascidos, geram grande preocupação para pais e profissionais de saúde, e são a causa de muitos atendimentos de emergência/urgência pediátrica. O nosso objetivo ao apresentarmos o presente Projeto de Lei é o alto índice de mortalidade infantil pela ocorrência dos casos em comento, seja por desconhecimento que facilite a identificação rápida do engasgamento, seja por falta de assistência adequada diante do fato. E o conhecimento prévio do assunto, torna-se fundamental que não apenas os profissionais da saúde estejam preparados para agir, mas que os pais e familiares estejam orientados a prevenir os episódios e principalmente, que saibam como agir diante de tais situações. Até um ano de vida, a criança não possui total controle sobre seus processos corporais, incluindo o ato de comer. Por isso, é importante saber como prestar os primeiros socorros a recém-nascidos. Essas manobras podem evitar a morte por asfixia ou também a passagem de alimento para o sistema respiratório, que provoca infecções graves.
E, diante dos benefícios e da segurança que uma ação simples como a que propomos trará aos pais e/ou responsáveis pelo recém-nascido, conto com o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/09/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |