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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1551/2020

Dispõe sobre o desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado de Pernambuco, será prorrogado o desligamento dos maiores de dezoito anos abrigados em instituições de acolhimento em até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

     Parágrafo único. A prorrogação do prazo de desligamento de que trata o caput deste artigo será facultativa para o abrigado, devendo ser observada a preparação gradativa para o desligamento. 

     Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho. 

     Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam aos adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     O presente projeto de lei, ao prorrogar o prazo para desligamento dos maiores de 18 (dezoito) anos de programa de acolhimento institucional em situações excepcionais, visa resguardar a saúde e até a vida desses jovens.

     Frise-se que as situações específicas citadas na proposição se referem a períodos considerados anormais, em decorrência de desastres que geraram danos e prejuízos para a população e que comprometem a capacidade de resposta do poder público ao ocorrido.

     A exemplo do atual estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 por que passa não só o Estado de Pernambuco, mas todo o mundo, é possível perceber que o desligamento dos jovens das instituições de acolhimento poderia levar os mesmos a serem acometidos pela doença e até terem complicações e vir a óbito. Isto porque muitos deles não tem casa de família para ir ou emprego para poder sustentar o seu próprio lar.

     Desse modo, a presente lei visa amparar os jovens em situações especiais nas quais eles não terão condições de sobreviver com dignidade caso sejam desligados das instituições de acolhimento durante tais períodos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/10/2020 14:08:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2020 18:11:31] DESPACHADO
[01/10/2020 18:12:03] EMITIR PARECER
[01/10/2020 19:18:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/10/2020 11:46:56] PUBLICADO
[12/09/2022 16:40:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:23:07] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:45:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:45:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/09/2020 12:46:10] ASSINADO
[28/09/2020 12:47:00] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2021 09:15:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2021 09:15:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/10/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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