
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1492/2020
Altera a Lei nº 16.170, de 25 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV, aos Policiais Civis e Policiais Militares, a fim de excepcionar a aplicação da gratificação em se tratando de arma de fogo de acervo desportivo, registrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) do Exército Brasileiro.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.170, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
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Parágrafo único. Não se aplica a hipótese prevista no inciso II quando se tratar de arma de fogo de acervo desportivo, estando o atirador no exercício do Transporte e/ou Porte de Trânsito, munido dos documentos previstos no art. 5º, do Decreto 9.846, de 25 de junho de 2019. ” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta visa melhor adequar a Lei nº 16.170, de 25 de outubro de 2017, aos propósitos mesmos de sua edição, que, consoante a Justificativa apresentada aos Excelentíssimos Senhores membros dessa Casa, quando da submissão do Projeto de Lei Ordinária 1596/2017, que originou a referida Lei, tinha por finalidade buscar "o alinhamento constante das demandas sociais pela retomada da redução significativa dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) com a política de valorização e reconhecimento dos servidores estaduais".
A Lei nº 16.170, de 25 de outubro 2017, dispõe em seu art. 2º, II, que podem perceber a GPPV policial civil ou militar que, no exercício de suas funções, apreenda armas de fogo que estejam em desacordo com as disposições legais e, em seu art. 3º, I, estabelece como indicador de produtividade, quanto às armas, que se adote providências para a efetuação do respectivo flagrante.
A Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, além de incluir os atiradores no rol de pessoas não proibidas de portar armas (art. 6º, IX, da Lei 10.826/2003) – o que denota a importância da categoria, única não relacionada às atividades estatais a figurar no rol de exceção à proibição do porte geral – dispõe, nos termos do art. 8º, que o desportista autorizado a portar arma de fogo responde pela sua guarda, e que, consoante art. 24, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC), modalidade específica de porte de arma já plenamente regulamentada.
O Decreto 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em seu art. 5º, dispõe sobre o Transporte e sobre o Porte de Trânsito – espécie de porte de arma de fogo destinado à prática desportiva – prevendo, nos §3º e §4º, respectivamente, que "Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos" e que "A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826,de 22 de dezembro de 2003".
Assim, embora a Lei 16.170, de 25 de outubro de 2017, tenha por desiderato último a valorização e reconhecimento dos servidores estaduais por meio de louvável gratificação dos agentes de segurança pública, com fito, inclusive, de melhorar a produtividade e incentivar a redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), que tanto assolam nossa sociedade, pode, na forma da redação originária, indesejadamente, acarretar indevido incentivo para apreensão de armas legais e condução de Atiradores Desportivos, prática passível de responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Diante do Exposto solicito o apoio dos ilustres pares para aprovação da referida matéria.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/09/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |