Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O inciso III, do art. 23-D, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 23-D
................................................................................
......................

................................................................................
........................................

III - Concede isenção do ICMS relativamente às saídas internas realizadas com
óleo diesel destinado ao consumo na prestação do serviço público a seguir
relacionado, transferindo ao consumidor final, mediante redução do respectivo
preço da tarifa, observado o disposto no § 2º:" (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Miguel Coelho

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei Ordinária com o intuito de alterar o inciso III, do
artigo 23-D, da Lei Estadual nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, para conceder
isenção do ICMS relativamente às saídas internas de óleo diesel destinado ao
consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros
dos Municípios que não fazem parte da Região Metropolitana do Recife (RMR),
realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a
regulamentação do referido serviço.

Em síntese, a proposição visa atender os municípios que tenham transporte
coletivo público regulamentado junto a gestão da cidade, sendo uma maneira do
governo estadual contribuir com o clamor da sociedade usuária do transporte
público de passageiros, por tarifas em valores baixos, porque com a isenção do
imposto, reduzindo o impacto do combustível sobre o preço das passagens, será
uma maneira justa de tratar com isonomia os municípios que não fazem parte da
RMR, cuja isenção é prevista na região metropolitana, inclusive no transporte
público de passageiros complementar da RMR.

Isonomia esta que, superados os entraves legais, etc., deve ser levado em
consideração o direito dos consumidores finais terem o mesmo benefício dos
demais cidadãos pernambucanos que têm sua passagem contemplada com a referida
isenção pleiteada.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 22 de março de 2016.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 24/03/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 05/03/2018


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