
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de saúde que menciona, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam
a mulher, obrigados a afixar cartaz informando as pacientes em tratamento de
câncer sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama
pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"As pacientes que, em decorrência do tratamento contra o câncer, sofrerem o
procedimento de mastectomia, estão amparadas pela Lei Federal nº 9.797/99, e
tem o direito a cirurgia plástica de reconstrução mamária de forma gratuita
pelo SUS. Solicite ao seu médico o encaminhamento.
Art.º 3º Os hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados, sejam eles
públicos ou privados, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar
seu encaminhamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando
estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes
penalidades:
I advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;
II inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a mulher, obrigados a afixar cartaz informando as pacientes em tratamento de
câncer sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama
pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"As pacientes que, em decorrência do tratamento contra o câncer, sofrerem o
procedimento de mastectomia, estão amparadas pela Lei Federal nº 9.797/99, e
tem o direito a cirurgia plástica de reconstrução mamária de forma gratuita
pelo SUS. Solicite ao seu médico o encaminhamento.
Art.º 3º Os hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados, sejam eles
públicos ou privados, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar
seu encaminhamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando
estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes
penalidades:
I advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;
II inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Beto Accioly
Justificativa
O câncer de mama até hoje é um assunto assustador para todas as mulheres,
posto que é o câncer mais comum entre elas. A cirurgia de retirada das mamas,
embora a mais radical, é a forma mais rápida de cura, todavia em diversos casos
causa um dano psicológico devastador as mulheres.
A Lei Federal nº 9.797/99 foi criada para amparar as mulheres que sofrem com a
agressividade deste tratamento contra o câncer. Esta proposição tem o intuito
de informar e relembrar as mulheres que elas tem este direito e não só podem,
como devem solicitar o encaminhamento para tal reparação.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei me tela.
posto que é o câncer mais comum entre elas. A cirurgia de retirada das mamas,
embora a mais radical, é a forma mais rápida de cura, todavia em diversos casos
causa um dano psicológico devastador as mulheres.
A Lei Federal nº 9.797/99 foi criada para amparar as mulheres que sofrem com a
agressividade deste tratamento contra o câncer. Esta proposição tem o intuito
de informar e relembrar as mulheres que elas tem este direito e não só podem,
como devem solicitar o encaminhamento para tal reparação.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei me tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de novembro de 2015.
Beto Accioly
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/04/2016 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2016 |
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