Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1441/2020

Altera a Lei nº 9.465, de 8 de junho de 1984, que dispõe sobre o uso de Agrotóxicos e de outros Pesticidas no Estado e dá outras providências, de autoria do Depurado Arthur Lima Cavalcante, a fim de proibir a pulverização aérea de agrotóxicos e pesticidas no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 9.465, de 8 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. A aplicação dos agrotóxicos e outros pesticidas de que trata esta Lei só poderá ser efetuada por aplicadores comprovadamente habilitados. (NR)

Parágrafo único. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos e pesticidas na agricultura no Estado de Pernambuco." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

     Consagrado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental ao meio ambiente define os contornos de uma ordem ambiental constitucional. Essa ordem se reflete na máxima jurídica de “in dúbio, pro ambiente” bem como na consagração dos princípios da prevenção e da precaução.

     O princípio da precaução (ou cautela) aplica-se para tutela do meio ambiente quando há incerteza e desconhecimento científico acerca dos prováveis danos a serem empreendidos. Foi reconhecido como regra de direito internacional a partir da sua positivação no art. 15 da Declaração do Rio 92, fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estando presente, exemplificativamente, na Convenção sobre Diversidade Biológica (ratificada pelo Decreto nº. 2.519/98).

     O princípio da prevenção, por sua vez, desponta quando se conhecem os impactos oriundos do perfil da atividade poluente, quando o risco é certo. Encontra-se normatizado, por exemplo, como princípio fundante da ordem ambiental constitucional e infraconstitucional, a exemplo da lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudança do Clima).

     Considerando esta normatização, o projeto em apreço visa tutelar o direito fundamental ao meio ambiente, no exercício da competência material comum dos entes federativos na proteção do meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição, conforme ditame do art.23, VI da Constituição Federal.

     No que tange ao exercício da competência legislativa, cabe aos entes legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente e combate a poluição (art. 24, VI, CF/88 e art.16 da Constituição Estadual). A União exerceu suas prerrogativas editando normas gerais via Lei Federal 7.802/89, que em seu art. 10 expõe que:

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

     Desde 2008, o Brasil é campeão mundial no consumo de agrotóxicos, o que vem provocando inúmeras consequências socioambientais. O projeto dispõe acerca da vedação da pulverização aérea de agrotóxicos em Pernambuco, matéria relacionada com a sua forma de uso. Dossiê produzido pela ABRASCO – Associação Brasileira de Saúde Coletiva aponta para distintos e preocupantes níveis de danos ambientais, recomendando o fim da pulverização aérea de agrotóxicos no Estado.          

     A pesquisadora Larissa Bombardi indica três faces da assimetria entre Brasil e União Europeia no uso de agrotóxicos, são elas:

1. Que produtos usamos? O Brasil utiliza uma grande quantidade de produtos que já foram proibidos em outros lugares do mundo. Como exemplo está o caso da soja, onde dos 150 agrotóxicos que estavam autorizados em 2017 para esse cultivo 35 são proibidos na União Europeia, alguns desde 2002.

2. Quanto usamos? Figurando como o maior utilizador de agrotóxicos do mundo, o Brasil consome 20% da produção destes. A gravidade desta constatação é ampliada quando se analisa os parâmetros para avaliação de contaminação, como é o caso do limite de Glifosato na água, onde no Brasil é 5.000 (cinco mil) vezes superior ao estabelecido pela União Europeia.

Mesmo em face de limites tão elevados o índice de contaminações é alto, como constatado no Dossiê Abrasco ao analisar o cenário cearense, no qual a pulverização aérea no cultivo de banana na região do Baixo Jaguaribe utiliza “fungicidas de classe toxicológica 1 e 2 (extremamente tóxico e altamente tóxicos) e classe ambiental 2 (muito perigoso)”(ABRASCO, 2012, p. 38-39). Dados de 2010 informam que apenas nesta região, para os 2.600 (Dois Mil e Seiscentos) hectares de cultivo de banana, são utilizados por cada pulverização o equivalente a 66.300 (sessenta e seis mil e trezentos) litros de material tóxico[i]. As pesquisas evidenciaram os níveis de contaminação dos aqüíferos da região, a exemplo do aqüífero Jandaíra, conforme se observa:

Nestes canais, nas caixas d’água do SAAE e em poços profundos foram colhidas 24 amostras de água (em triplicata), e analisadas pelo Laboratório do Núcleo Interdisciplinar de Estudos Ambientais Avançados da UFMG, utilizando a técnica de Cromatografia Líquida acoplada a Espectrometria de Massas com Ionização Electrospray (LC-MS). [...] Os resultados mostraram a presença de sendo importante destacar a presença de peloagrotóxicos em todas as amostras, menos três e até dez ingredientes ativos diferentes em cada amostra, o que caracteriza a poli-exposição. (ABRASCO, 2012, p.39)

3. Como usamos? Por fim, a forma como utilizamos estes agroquímicos, sendo uma delas a  pulverização aérea, que no Brasil é predominantemente utilizada em cultivos de soja, milho, cana-de-açúcar, citrus e banana.( Bombardi, L. Geografia do Uso de Agrotóxicos no Brasil e Conexões com a União Europeia. São Paulo: FFLCH- USP, 2017.)

     De acordo com os dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, mesmo com diversas condições ideais, como calibração, temperatura e ventos, o método de pulverização implica em reter 32% dos agrotóxicos emitidos nas plantas, enquanto que 49% vão para o solo e 19% são dispersados para áreas fora da região de aplicação.( Chaim A. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: Silva CMMS e Fay EF. . Brasília: Embrapa; 2004. p. 289-317. Agrotóxicos & Ambiente).

     Em 2006, a realização de pulverização aérea de paraquat para dessecar soja transgênica em Lucas do Rio Verde, município do Estado do Mato Grosso, maior produtor brasileiro de soja, milho, algodão e gado bovino, ocasionou a deriva técnica destruindo 180 canteiros de plantas medicinais que haviam na cidade e hortaliças de 65 chácaras, além da intoxicação aguda de crianças e idosos. Estudos realizados pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) entre 2007 e 2010 constatou a contaminação de 83% dos poços de água potável das escolas daquela região. Em 2011, outro estudo conduzido na mesma região identificou que todas as amostras de leite humano de 62 nutrizes  continham agrotóxico. (Dossiê ABRASCO. Um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. Informações obtidas em http://www.abrasco.org.br/dossieagrotoxicos/wp-content/uploads/2013/10/DossieAbrasco_2015_web.pdf)

Em fevereiro de 2014, no município de Gavião Peixoto, em São Paulo, o uso de agrotóxicos através da pulverização aérea (glifosato e clorpirifós) nas lavouras de café, feijão e soja foi responsável pela morte de 4 milhões de abelhas, mesmo o local onde se praticava apicultura ficando a 2 km de distância das plantações.

     A Associação Brasileira de Saúde Coletiva coloca como ação urgente: “Proibir a pulverização aérea de agrotóxicos, tendo em vista a grande e acelerada expansão dessa forma de aplicação de venenos, especialmente em áreas de monocultivos, expondo territórios e populações a doses cada vez maiores de contaminantes com produtos tóxicos, o que gera agravos à saúde humana e à dos ecossistemas.”

     No cenário internacional, os riscos e impactos da pulverização aérea já são conhecidos, de forma que em janeiro de 2009, o Parlamento Europeu aprovou uma série de diretrizes que proibiu o uso de substâncias altamente tóxicas e a prática de pulverização aérea nos países da União Européia, definindo zonas de uso de pesticidas e uma série de medidas de proteção dos ecossistemas, em especial o aquático. O objetivo desta diretiva da UE é “reduzir os riscos e os efeitos da utilização dos pesticidas na saúde humana e no ambiente” e incentivar “o desenvolvimento e a introdução de abordagens ou técnicas alternativas a fim de reduzir a dependência da utilização dos pesticidas.” (Informações obtidas em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+IM-PRESS+20090112IPR45936+0+DOC+XML+V0//PT, acessado em 10.02.2015.)

     Propostas semelhantes vêm sendo apresentadas em municípios e estados brasileiros, como é o caso da Lei n° 16.820/2019 do Estado do Ceará, aprovada por unanimidade e prontamente sancionada, o que demonstra que a preocupação com os danos à saúde e ao meio ambiente ocasionados por esta prática tem sido preocupação crescente dos gestores públicos e da sociedade civil.

     Dito isto, considera-se que a prática de aplicação de agrotóxicos por pulverização viola o direito fundamental ao meio ambiente, agride a saúde humana e contamina em larga escala os recursos hídricos. Para implementação de políticas de gestão da qualidade de tais recursos, apresenta-se este projeto, que visa melhor cumprir aos dispositivos da Constituição Federal e a efetivação dos direitos mencionados.

 

 

Histórico

[20/08/2020 10:36:00] ASSINADO
[20/08/2020 10:37:57] ENVIADO P/ SGMD
[20/08/2020 15:16:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2020 16:24:04] DESPACHADO
[20/08/2020 16:24:29] EMITIR PARECER
[20/08/2020 17:05:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/08/2020 20:47:01] PUBLICADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2020 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.