
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1428/2020
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, para definir procedimentos para aquisição de madeira e produtos derivados pelo Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-C. As aquisições de madeira e produtos derivados, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, obedecerão, no que couber, aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, com vistas à comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável. (AC)
§ 1º Os editais licitatórios para aquisição direta ou contratação de serviços que incluam madeira e/ou produtos derivados da madeira em sua execução deverão exigir a apresentação e declaração do licitante atestando a origem de toda a madeira a ser fornecida, a qual não poderá ser oriunda: (AC)
I - de áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; e/ou (AC)
II – de terras indígenas ou de terras protegidas pertencentes a outros povos tradicionais, quando não expressamente autorizado por autoridade competente, em ambos os casos. (AC)
§ 2º O licitante declarará e garantirá, ainda, a não utilização, em toda a cadeia produtiva da exploração florestal da madeira de que trata o caput: (AC)
I - de trabalho infantil, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal; e/ou (AC)
II - de trabalho escravo ou análogo à escravidão, nos termos do art. 149 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. (AC)
§ 3º Durante a execução do contrato deverá ser exigido, no momento de cada entrega, a apresentação do histórico da procedência do respectivo lote, desde a origem da cadeia produtiva. (AC)
§ 4º A declaração de que trata o caput será feita no modelo constante do Anexo I. (AC)
§ 5º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, sujeitará, além de outras sanções administrativas, cíveis ou penais, especialmente aquelas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: (AC)
I – os servidores públicos que agirem por dolo ou culpa, às penas previstas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e pelo Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; (AC)
II – os licitantes e/ou seus representantes à desqualificação do procedimento licitatório ou à rescisão do respectivo contrato administrativo; e (AC)
II – os licitantes à sanção de proibição de licitação e contratação com a administração pública direta ou indireta do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, bem como à aplicação de multa em valor a ser definido pela administração e que não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) do valor da madeira ou produto derivado irregulares adquiridos ou utilizados, sem prejuízo de demais multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (AC)
Parágrafo único. As multas aplicadas com base neste artigo serão revertidas em partes iguais ao Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 16.572, de 17 de maio de 2019, ao Fundo Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Estadual nº 10.973, de 17 de novembro de 1993 e ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.” (AC)
Art. 2º A Lei 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I, com a seguinte redação:
“ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu,___________________________________, RG ___________________, legalmente nomeado representante da empresa ________________, CNPJ ________________, e participante do procedimento licitatório nº ____________________,na modalidade de_____, nº___/___, processo nº _________________________, declaro, para os fins do disposto na Lei Estadual nº 12.5252, de 30 de dezembro de 2003, que a madeira e/ou produtos derivados que fornecerei não será(ão) oriundo(s) de áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais, de terras indígenas ou de terras protegidas pertencentes a outros povos tradicionais, sem que eu tenha obtido as devidas autorizações para extração e declaro, ainda, que não foi utilizada, em toda a cadeia produtiva da exploração florestal da madeira ou de seus derivados, mão de obra advinda do trabalho infantil, do trabalho escravo ou análogo à escravidão.
___________________,__________de__________de_______.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A medida ora proposta visa a estabelecer a aquisição de madeira pelos entes da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco através do manejo sustentável e socialmente responsável, cumprindo assim os objetivos constitucionais de preservação do meio ambiente, preservação das terras dos povos indígenas e tradicionais, e de extinção de todas as formas de escravidão.
Tem-se, a exemplo do que foi alcançado no Município do Recife através da Lei Municipal nº 17.664/2010, que a exigência da declaração e da apresentação dos respectivos históricos dos lotes de produtos de madeira ou derivados adquiridos pela administração pública, permite ao Estado exercer uma maior fiscalização da origem sustentável e legal desses produtos, concorrendo para a consecução dos objetivos constitucionais acima elencados.
Quanto à constitucionalidade formal do Projeto, o mesmo encontra amparo no regime de repartição de competências adotado pela Constituição Federal, conforme estabelecido no art. 22, inciso XXVII, da nossa Carta Magna. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal já entendeu, na ADI 3059, Relator Min. Ayres Britto, “a matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo”. Observa-se, ainda, no tocante à competência estadual para suplementar as normas gerais em licitação estabelecidas pela União, que a matéria encontra respaldo no que decidiu o STF através da ADI 3735/MS, segundo a qual “ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local.”
Dessa forma, solicito o apoio de meus pares para a aprovação da medida que se mostrará relevante para o exercício de compras sustentáveis pelo Estado de Pernambuco, bem como obrigará os licitantes no Estado de Pernambuco a exercerem a devida cautela no fornecimento e aquisição dos seus insumos.
Histórico
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |