
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 15/2020
Acrescenta o inciso XIV ao artigo 97 da Constituição Estadual, a fim de vedar, salvo quando tecnicamente justificável, o emprego de cores, sinais, símbolos e outros, alusivos a partidos políticos nos prédios públicos, veículos públicos, obras públicas e publicidade governamental.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 97. .......................................................................................................
XIV - vedação, salvo quando tecnicamente justificável, ao emprego de cores, sinais, marcas, símbolos, slogans e jingles alusivos a partidos políticos ou utilizados em campanha eleitoral, nos prédios públicos, veículos em uso pelo Poder Público, obras públicas e publicidade governamental, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores e símbolos da bandeira oficial do respectivo Ente Federativo. (AC)
............................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda Constitucional, é apresentada com fulcro no artigo 17, I, da Constituição Estadual e no artigo 191, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
A proposição ora apresentada visa concretizar os princípios constitucionais da Impessoalidade e da Moralidade, garantindo que prédios públicos estaduais e municipais, bem como veículos em uso pelo poder público, obras públicas e a publicidade governamental não tenham cores, sinais, slogans ou jingles alusivos a partidos políticos ou campanhas eleitorais, salvo quando tecnicamente justificável. Tal medida busca evitar prática reiterada, por parte de certos gestores, de pintar bens públicos de forma a remeter sua identidade visual a características dos partidos políticos momentaneamente responsáveis pela gestão do ente.
A prática não apenas atenta contra a própria economicidade e eficiência nos gastos públicos como também viola frontalmente os supracitados princípios insculpidos na Carta Magna: Impessoalidade e Moralidade.
A respeito desses, vejamos algumas considerações do professor Rafael Oliveira:
“O princípio da impessoalidade, consagrado expressamente no art. 37 da CRFB, possui duas acepções possíveis:
[...]
b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1.º, da CRFB).
[...]
O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da CRFB, exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Ex.: vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF. [...]
O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como: a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”); as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).” ( Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.)
O STF, em situações similares, também rechaça a promoção de partidos políticos por meio de utilização do aparelho estatal, com idêntico fundamento:
O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. [RE 191.668, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]
Cientes de que por meio da aprovação desta PEC a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco dará mais um passo na efetivação dos referidos princípios constitucionais e na consecução do direito fundamental à boa administração para todos os pernambucanos, protocolamos a Proposta no intuito de garantir uma Administração Pública estadual e municipal menos vinculada a identificações partidárias e mais próxima do povo e do Ente político em si.
Finalmente, para fins do atingimento do quórum previsto no artigo 17, I, da Constituição Estadual (um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa), contamos com o apoiamento dos seguintes parlamentares:
TONY GEL
ALUÍSIO LESSA
GUSTAVO GOUVEIA
ISALTINO NASCIMENTO
JOÃO PAULO
PRISCILA KRAUSE
ROMÁRIO DIAS
ROMERO SALES FILHO
ALBERTO FEITOSA
ALESSANDRA VIEIRA
ANTÔNIO MORAES
DIOGO MORAES
JOAQUIM LIRA
JOSÉ QUEIROZ
ROGÉRIO LEÃO
SIMONE SANTANA
TERESA LEITÃO.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 4614/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |