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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1415/2020

Dispõe sobre a transparência dos relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

      Art. 1º Os relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de Pernambuco.

    Parágrafo único. A obrigatoriedade de divulgação se aplica às vistorias que são de competência do Estado de Pernambuco.

      Art. 2º As publicações sobre as vistorias deverão conter dados como o local em que a vistoria foi realizada, data, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado.

     Parágrafo único. O acesso à informação deve ser dado de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

     Art. 3° O disposto nesta Lei não afasta a aplicação das demais normas de acesso à informação e transparência pública, notadamente o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

       Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     A presente propositura tem por objetivo determinar a transparência em relação aos relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas cujas vistorias sejam de competência do Estado de Pernambuco.  Portanto, com a sua aprovação, dados como o local em que a vistoria foi realizada, data, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento, deverão ser publicados no sítio oficial do Governo. Essa medida visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos relatórios de vistorias. Esta garantia está prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5º; e inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem ter que haver necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.

     Cabe salientar que o objeto do presente Projeto não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual; insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 24. Ademais, a exigência de publicação dos resultados do monitoramento e avaliação citados apenas concretiza o princípio da publicidade e o próprio princípio republicano, que exige a necessidade de controle social sobre a atividade do Poder Público. Esse também é o entendimento do STF: (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

    Diante de relevante tema de interesse público, que é a questão da transparência, peço apoio aos meus Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 

Histórico

[06/09/2022 17:36:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/08/2020 22:19:50] ASSINADO
[11/08/2020 22:34:21] ENVIADO P/ SGMD
[13/01/2021 18:37:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/08/2020 11:10:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2020 15:06:17] DESPACHADO
[13/08/2020 15:06:46] EMITIR PARECER
[13/08/2020 20:28:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2020 17:01:13] PUBLICADO
[17/12/2020 15:17:31] EMITIR PARECER
[23/12/2020 20:46:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 20:47:21] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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