Brasão da Alepe

Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Artigo 1º. O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais
até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.

Artigo 2º. Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem
utilizados são:

I – Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14
(quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18
(dezoito) anos.
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) anos.
d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.

II – Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice de Evasão Escolar.
c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.

III – Taxa de distorção idade-série:
a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino
fundamental.
b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino
fundamental.
c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.

IV – Docentes:
a) Número total de professores.
b) Percentual de professores em contrato temporário.
c) Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”.
d) Percentual de professores com mestrado.
e) Percentual de professores com doutorado.
f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.

V – Programas:
a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para
os professores da rede.
b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e
pública.

V – Tempo de Estudo:
a) Anos de estudos da população.

VI – Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.

VII – Infraestrutura:
a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física,
de acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo
com os padrões básicos construtivos.
d) Indicar as escolas com laboratório de informática.
e) Indicar as escolas com biblioteca
f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.

Artigo 4º. Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista
no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter
do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como
parâmetro os indicadores descritos na presente lei.

Artigo 5º. O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação
da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.

Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SILVIO COSTA FILHO
Deputado Estadual – PMN
Autor: Sílvio Costa Filho

Justificativa

Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos
anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Esta Lei estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante
ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a
transparência e a responsabilização como premissas básicas.

Apesar de reconhecer que avanços na qualidade da gestão fiscal têm
significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social,
observamos a necessidade de estabelecer os mesmos princípios de planejamento,
controle, transparência e responsabilização dos governantes com a educação das
crianças, jovens e adultos do nosso estado e país.

Assim, sem desmerecer a importânica da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma
proposta fundamental que aponta para o equilíbrio das contas públicas no nosso
país, acreditamos ser necessário avançarmos na legislação social,
principalmente, no que tange às políticas educacionais.

Neste sentido, o Governador Eduardo Campos, na época deputado federal,
apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados que institui a Lei de
Responsabilidade Social, o projeto está em tramitação no Poder Legislativo e
sua aprovação refletirá um grande avanço para o nosso país.

Pernambuco vive um momento de crescimento da economia. O desenvolvimento social
precisa está no mesmo compasso do desenvolvimento econômico e ser agenda
prioritária para o crescimento do país e do estado.

Na educação, infelizmente, a qualidade e quantidade não andam juntas no nosso
estado. Pernambuco gastou pouco e mal com a educação nos últimos anos. Uma das
conseqüências diretas desta cruel realidade é o grande número de alunos com
distorção-idade, ou seja, aluno com idade superior a que deveria ter com
relação à série em que está matriculado.

A consciência de que universalização das matrículas não significa qualidade no
ensino nos leva a compreender que é preciso fazer um pacto pelo desenvolvimento
da educação do nosso estado, este é o nosso grande desafio após a
universalização das matrículas no ensino fundamental.

A Assembléia Legislativa sanciona, anualmente, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com base no artigo 37, inciso XX da Constituição do Estado de
Pernambuco. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange os
interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado.

Aprovar uma lei que estabeleça metas para educação de Pernambuco, definindo uma
Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da
educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir
o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um
mecanismo seguro e eficaz chamado Educação.

A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei de
Responsabilidade Educacional é uma osadia política desta Casa Legislativa. A
Lei de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da
transparência na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa.

A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta na
direção de um projeto de controle social sobre as gestão de políticas
educacionais a partir das organizações da sociedade civil e do Poder
Legislativo Estadual.

A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição de
indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores mínimos
para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que a
proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do ensino
público no estado de Pernmabuco.

A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário
de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem
como objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social
participativo, descentralizado e integrado com a sociedade.

A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo
docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de
ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das
políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais
são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação
do Estado.

É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que
ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de
Responsabilidade Educacional de Pernambuco, a Assembléia Legislativa do nosso
estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas
em nosso estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do
ensino público de Pernambuco.


SILVIO COSTA FILHO
Deputado Estadual - PMN

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de março de 2007.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2007 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 20/06/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 20/06/2007
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 27/06/2007

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/06/2007 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/06/2007


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