
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1411/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-B. As empresas que comercializam redes de proteção para edificações devem informar ao consumidor, no ato da compra, informações sobre o material de fabricação, sua resistência, informações fundamentais sobre a instalação e o quanto ao cumprimento das demais normas previstas na NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012 da ABNT ou outra que venha a substituí-la. (AC)
§ 1º As redes de proteção para edificações deverão ser aplicadas de acordo com a NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012, da ABNT. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
A NBR 16046, de 04 de abril de 2012, da ABNT trata da qualidade mínima para a fabricação de redes de proteção para edificações. Esse aparelho é utilizado em janelas, sacadas, parapeitos, mezaninos, dentre outras aplicações.
As normas de direito consumerista preveem responsabilidade por vícios de qualidade, inadequação a normas de fabricação, quantidade e por insegurança, na eventualidade de um acidente de consumo.
Estes acidentes de consumo, decorrentes de falhas nesse tipo de equipamento, comumente causam lesões permanentes ou mesmo fatais aos consumidores, portanto, é imprescindível garantir a qualidade e a segurança desse tipo de produto.
A NBR 16046 prevê, por exemplo, que o material deve resistir à propagação do fogo, não pode ser produzido com material reciclado, deve manter-se íntegro em ambientes expostos a temperaturas de até 50º C ou superior, deve possuir malha com perímetro máximo de 200 mm e resistir a impactos de até 600 J quando submetida a testes de qualidade, dentre outras especificações garantidas pela norma.
As informações, portanto, devem estar disponíveis ao consumidor, desde a fábrica até o ponto de venda, sem rasuras, sem que tenha sido violada.
A instalação, por seu turno, deve obedecer a regras como analisar a integridade e a firmeza dos pontos de fixação, sendo necessário testar a resistência de até 30 kgf e ser averiguada com a dinamômetro manual, os ganchos devem ser de, no mínimo, 4,2 mm de aço inoxidável e com buchas de no mínimo nº 8, com abas.
A própria inviabilidade de instalação deve ser expressa de modo claro e assertivo pelos instaladores para evitar acidentes. Essa é a importância precípua da norma, garantir segurança aos consumidores e orientar fabricantes e comerciantes desse tipo de produto para salvaguardá-los dos impactos jurídicos por acidentes de consumo relacionados a seus produtos.
O apoio dos colegas parlamentares é para a sociedade pernambucana um passo largo em defesa da segurança e da garantia de qualidade desse importante dispositivo de segurança que salva vidas e protege, principalmente, as crianças.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |