Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1398/2020

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre tratamento especial às entidades do terceiro setor.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º-C. Salvo inviabilidade técnica, jurídica ou econômica, os editais de licitações do Governo do Estado deverão conter cláusula estipulando reserva de percentual do objeto a ser destinado à contratação com entidades do terceiro setor. (AC)

Parágrafo único. As entidades deverão possuir o objeto da contratação entre as atividades previstas no contrato de gestão ou outros instrumentos de parceria com o Poder Público.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A alteração na Lei nº 12.525/2003, ora proposta, tem por finalidade fortalecer o terceiro setor, especialmente em razão do atual cenário de crise econômica e fiscal em razão da pandemia da Covid-19.

     Certamente o Estado desempenha relevante papel econômico anticíclico a fim de estimular os setores produtivos diante do atual desaquecimento. Nesse sentido, as entidades do terceiro setor, que não possuem finalidade lucrativa, merecem serem beneficiadas, uma vez que prestam atividade de alta relevância social.

     Logo, nada mais justo que, quando haja viabilidade, parte das contratações públicas sejam realizadas com essas entidades.

     Frise-se que não existe impedimento legal à participação de organizações sociais em licitações, desde que compatível com o objeto de tais entidades, conforme já decidiu o TCU:

Inexiste vedação legal à participação de organizações sociais, qualificadas na forma dos arts. 5º a 7º da Lei 9.637/1998, em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, sob a égide da Lei 8.666/1993, desde que o intuito do procedimento licitatório seja a contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social. Acórdão 1406/2017-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES.

     Ademais, a iniciativa parlamentar acerca de licitações e contratos é plenamente possível e já reconhecida por esta Nobre Casa Legislativa, em recente aprovação, por exemplo, da Lei nº 16.880/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/08/2020 22:15:49] ASSINADO
[06/08/2020 10:44:21] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2020 13:55:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 17:49:30] RENUMERADO
[06/08/2020 17:49:57] DESPACHADO
[06/08/2020 17:50:27] EMITIR PARECER
[06/08/2020 20:08:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/08/2020 17:22:46] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.