
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1385/2020
Dispõe sobre a regulamentação da apresentação de espetáculos na modalidade “drive-in” enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo regulamentar as atividades artísticas abertas ao público na modalidade de “drive-in” no Estado de Pernambuco enquanto estiver em vigor o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, o qual decretou o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus.
Art. 2° Entende-se como evento na modalidade “drive-in” qualquer evento aberto ao público, como shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas que envolvam audiovisuais, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecer no interior de seus veículos automotores.
Parágrafo único. Considera-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.
Art. 3º Fica obrigado o espectador a utilizar máscara durante a interação com funcionários, bem como naqueles locais de uso comum do evento, a exemplo de banheiros e lanchonetes.
Art. 4º Fica proibido o uso de tetos solares, veículos com capotas removíveis abertas ou veículos conversíveis.
Art. 5º Caso o evento seja realizado em local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas abertas.
Art. 6º O público só poderá ingressar no local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores com termômetros à distância.
Art. 7º Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por Covid-19. Tais protocolos devem ser estabelecidos baseados nas recomendações abaixo:
I - os clientes só poderão adentrar no local destinado ao espetáculo dentro de seus automóveis;
II - ficará limitado o número de espectadores a 04 (quatro) pessoas por automóvel;
III - os locais onde os automóveis ficarão estacionados deverão ser devidamente marcados, ficando o organizador responsável por estabelecer a distância de no mínimo 02 (dois) metros entre cada automóvel;
IV - a capacidade máxima de público será limitada de acordo com a área do evento e distanciamento mínimo exigido por lei;
V - caberá ao organizador zelar pelo distanciamento social nas áreas de circulação do evento, como em bares e banheiros, ficando ao seu cargo gerir o distanciamento nas filas dos banheiros e outras áreas comuns;
VI - o organizador fica obrigado a disponibilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a todos os funcionários que mantenham contato com o público, quais sejam:
a) máscaras faciais em quantidade que possibilite a troca a cada 2 horas de uso;
b) álcool em gel 70 %;
c) álcool líquido 70 %;
d) panos e lenços para desinfecção de objetos e produtos;
e) escudos faciais.
VII - o organizador fica obrigado a disponibilizar álcool em gel nos locais de circulação de clientes como em bares e lanchonetes;
VIII - fica obrigado o organizador a disponibilizar sabão líquido ou álcool em gel nos banheiros.
Art. 8º Em todos os locais de circulação deverão ser fixados cartazes e placas com orientações quanto aos cuidados necessários para evitar a propagação da Covid-19.
Art. 9º Fica autorizada a venda entrega de produtos através da janela dos automóveis.
Art. 10. Deverá ser priorizada a comercialização de ingressos e produtos na modalidade remota, para que se evitem aglomerações ao realizar pagamentos e compras no local.
Art. 11. A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes desses eventos obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas emissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I - em período diurno entre 7 horas e 19 horas: 75 dB
II - em período vespertino entre 19 horas e 22 horas: 70 dB
III - em período noturno entre 22 horas e 7 horas: 50 dB;
IV - às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, no período noturno o limite corresponderá ao do período vespertino.
§1º Fica obrigado o organizador do evento possuir decibelímetro para fiscalizar o cumprimento dos limites sonoros.
§2º O organizador será responsável por qualquer poluição sonora decorrente da aglomeração de veículos nos arredores do evento.
§3º Fica proibido o uso de buzinas e outros instrumentos que promovam poluição sonora em eventos realizados à 200 metros de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e similar; asilos ou similar; repartições públicas;
§4º Caso o evento dê consequência a aglomerações de automóveis provocando ruídos que ultrapassem os limites expostos no caput, ficará o organizador do evento diretamente responsável pela perturbação.
§5º A aplicação deste artigo se dará onde não houver legislação municipal tratando do tema. Entendendo a competência concorrente do estado no que diz respeito à questões de saúde pública.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A situação de calamidade pública vivida no país e de emergência sanitária requer medidas do Poder Público para a preservação de vidas, muitas vezes em detrimento de outros direitos concedidos pela Carta Magna ao cidadão.
Nesse diapasão, não se deu de forma diversa com a realização de eventos de cunho artístico, pelo fato de reunirem pessoas e, portanto, gerarem aglomerações a partir das quais pode ocorrer foco de disseminação viral.
Surgem, todavia, alternativas aos anseios populares pela promoção cultural, em suas mais diversas formas, em consonância com os cuidados que devem ser tomados. Daí que emerge a ideia de "drive-in", prática de diversão ordinária em passado não tão remoto, com valia para os cuidados que a conjuntura global exige.
Essa modalidade de entretenimento sem contato social se vê valiosa, porquanto, ao passo que garante alguma concretude aos direitos sociais contidos na Lei Ápice, respeita a seriedade que o momento exige de todo cidadão consciente, bem como do Poder Público.
Sobre prisma meramente formal, entende-se que o projeto ora sugerido se calca no inciso V do art. 23, da Constituição da República, uma vez que há competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover meios de acesso à diversos direitos chamados sociais, o que, a seu turno, vê-se consagrado nos arts. 6º, 7º, 217 e 227 da Constituição Cidadã., dando dimensão de constitucionalidade material à ora em tela propositura.
Portanto, consideradas as dimensões formal e material de constitucionalidade do projeto, bem como sua relevância e impacto sociais no período vivido, há de se considerá-la para fins de melhor regulamentar a situação experimentada, pelo que se pede solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |