
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1369/2020
Dispõe sobre criação de atividade de diversão pública na modalidade drive-in no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o exercício de atividade de diversão pública na modalidade drive-in, sujeitando-se a processo prévio de licenciamento a ser determinado pelo poder executivo estadual.
Parágrafo único. A instalação de drive-in somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo Estadual e Municipal.
Art. 2° A atividade de diversão pública prevista no art. 1º, se refere a modalidade show musical, concertos, apresentação teatral, atividades circenses, exibição cinematográfica e demais atividades artísticas envolvendo áudio visual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Cumpre destacar que constitui fato notório o estado de calamidade pública em Pernambuco provocado pela COVID – 19.
Neste sentido, foi necessário que o poder público promovesse a implementação de medidas voltadas à mitigação do aumento do contágio do novo Coronavirus.
Dentre as medidas tomadas pelo Poder Público Estadual está a suspensão da realização de qualquer evento artístico, qualquer que seja sua natureza, bem como está suspenso o funcionamento dos cinemas, teatros e demais estabelecimentos que promovam qualquer tipo de entretenimento, considerada a aglomeração natural que tais atividades promovem.
A atividade de diversão pública na modalidade "drive-in" foi uma prática de diversão muito comum no passado e que pode se tornar uma alternativa para o meio cultural, trazendo nova modalidade de eventos para o Estado, principalmente nesse momento de isolamento social que vivemos.
Considerando que o isolamento social causado pela Covid-19 pode se prolongar por mais tempo e vir a ser recomendado por um tempo maior ainda por precaução sanitária, a modalidade "Drive-in" para a realização de espetáculos e apresentações propostas pelo projeto pode constituir uma nova forma de empreendimento artístico e de garantia de diversão para a população que se vê tão limitada nesse quesito diante das vedações impostas.
Assim, como em outros países e mesmo em alguns lugares do Brasil, a modalidade proposta se mostra-se como uma alternativa possível.
O projeto de lei encontra amparo no inciso V do art. 23, da Constituição da República, que estabelece competência comum a União, Estados, Distrito Federal e s Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Ademais a Constituição da República de 1988 traz, dentre os direitos sociais, a garantia do direito ao lazer : Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito ao lazer, por sua vez, está esculpido na CR/88 além do art 6° acima, nos artigos 7°, IV, artigo 217, .$ 3°, e no artigo 227.
O lazer está inserido no capítulo dos Direitos Sociais, e este, por sua vez, está inserido no Título dos Direitos Fundamentais. O direito ao lazer surgiu, em 1988, como uma liberdade do indivíduo. Os direitos sociais são elencados como direitos de 2° geração e têm caráter programático, isto é, são prestações positivas que o Estado deve desenvolver, pôr em prática e fazer florescer a favor do indivíduo.
Destarte, a observância dos direitos supramencionados é obrigatória para os Poderes Públicos, tornando a propositura adequada, do ponto de vista da constitucionalidade.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4051/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4324/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |