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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1369/2020

Dispõe sobre criação de atividade de diversão pública na modalidade drive-in no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o exercício de atividade de diversão pública na modalidade drive-in, sujeitando-se a processo prévio de licenciamento a ser determinado pelo poder executivo estadual.

     Parágrafo único. A instalação de drive-in somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo Estadual e Municipal.

     Art. 2° A atividade de diversão pública prevista no art. 1º, se refere a modalidade show musical, concertos, apresentação teatral, atividades circenses, exibição cinematográfica e demais atividades artísticas envolvendo áudio visual.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Cumpre destacar que constitui fato notório o estado de calamidade pública em Pernambuco provocado pela COVID – 19.

Neste sentido, foi necessário que o poder público promovesse a implementação de medidas voltadas à mitigação do aumento do contágio do novo Coronavirus.

Dentre as medidas tomadas pelo Poder Público Estadual está a suspensão da realização de qualquer evento artístico, qualquer que seja sua natureza, bem como está suspenso o funcionamento dos cinemas, teatros e demais estabelecimentos que promovam qualquer tipo de entretenimento, considerada a aglomeração natural que tais atividades promovem.

A atividade de diversão pública na modalidade "drive-in" foi uma prática de diversão muito comum no passado e que pode se tornar uma alternativa para o meio cultural, trazendo nova modalidade de eventos para o Estado, principalmente nesse momento de isolamento social que vivemos.

Considerando que o isolamento social causado pela Covid-19 pode se prolongar por mais tempo e vir a ser recomendado por um tempo maior ainda por precaução sanitária, a modalidade "Drive-in" para a realização de espetáculos e apresentações propostas pelo projeto pode constituir uma nova forma de empreendimento artístico e de garantia de diversão para a população que se vê tão limitada nesse quesito diante das vedações impostas.

Assim, como em outros países e mesmo em alguns lugares do Brasil, a modalidade proposta se mostra-se como uma alternativa possível.

O projeto de lei encontra amparo no inciso V do art. 23, da Constituição da República, que estabelece competência comum a União,  Estados,  Distrito Federal e s Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Ademais a Constituição da República de 1988 traz, dentre os direitos sociais, a garantia do direito ao lazer : Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O direito ao lazer, por sua vez,  está esculpido na CR/88 além do art 6° acima, nos artigos 7°, IV, artigo 217, .$ 3°, e no artigo 227.

O lazer está inserido no capítulo dos Direitos Sociais, e este, por sua vez, está inserido no Título dos Direitos Fundamentais. O direito ao lazer surgiu, em 1988, como uma liberdade do indivíduo. Os direitos sociais são elencados como direitos de 2° geração e têm caráter programático, isto é, são prestações positivas que o Estado deve desenvolver, pôr em prática e fazer florescer a favor do indivíduo.

Destarte, a observância dos direitos supramencionados é obrigatória para os Poderes Públicos, tornando a propositura adequada, do ponto de vista da constitucionalidade.

Histórico

[03/08/2020 16:24:24] ASSINADO
[03/08/2020 16:39:51] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2020 19:07:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 16:43:16] DESPACHADO
[06/08/2020 16:43:50] EMITIR PARECER
[06/08/2020 19:25:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/09/2022 17:08:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/08/2020 15:24:25] PUBLICADO
[11/11/2020 12:38:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/09/2020 14:59:44] EMITIR PARECER
[14/09/2020 15:59:15] EMITIR PARECER
[29/10/2020 14:31:40] EMITIR PARECER
[29/10/2020 19:15:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/10/2020 19:15:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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