
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1347/2020
Estabelece a obrigatoriedade da emissão de atestado digital (e-atestado) e receita médica digital, em toda rede de saúde, pública e privada, do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de atestados digitais, denominados e-Atestados, e receitas médicas digitais, em toda a rede de saúde, pública e privada, do Estado de Pernambuco.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se também aos atestados e receitas emitidos por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicólogos em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, admite-se a emissão de atestados e receitas sem certificação digital, através de bloco de receitas numerado em duas vias.
Art. 2° Os atestados digitais e as receitas digitais devem ser certificados por órgãos oficiais, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome do paciente;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF do paciente ou de seu representante legal;
III - Data de emissão do documento;
IV - Identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao conselho profissional a que pertence;
V - Assinatura do profissional por certificação digital;
VI - Informação da Classificação Internacional de Doenças- CID, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
VII - Período correspondente a indicação de afastamento, se for o caso;
VIII - Local/instituição em que ocorreu o atendimento; e
IX - Exibição do código de autenticação documental.
Art. 3° O atestado e a receita digital podem ser impressos no ato do atendimento, enviados por aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico de e-mail, sempre acompanhados do código de autenticação.
Art. 4° A receita e o atestado digital devem ser armazenados no sistema de emissão, pelo período de, no mínimo, cinco anos, respeitado o sigilo das informações do paciente, em conformidade com as normas dos Conselhos Federais e Regionais das respectivas profissões.
Art. 5° Os custos para implementação do sistema de emissão do atestado e da receita digital são de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde e dos profissionais que emitirem os documentos.
Art. 3° Os Atestados e receitas médicas emitidos na forma estabelecida nesta Lei serão aceitos para todos os fins a que se destinam na forma que forem apresentados, ficando a cargo daqueles a quem forem apresentados a verificação de sua autenticidade por meio da chave nele impressa.
Art. 4° A infração às disposições desta Lei acarretará a penalidade ao infrator na seguinte proporção:
a) Advertência;
b) multa de R$ 200,.00 (duzentos reais) na primeira aplicação após a Advertência;
c) Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cada nova infração. infração;
Art. 5º Os valores arrecadados por infração à presente Lei serão corrigidos pelo INPC e destinados ao Fundo Estadual de Assistência à Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Justificativa
A proposição possui como objetivo principal evitar fraudes no sistema de saúde em toda rede, pública e privada, do Estado de Pernambuco, através da emissão de e-atestados e receitas digitais certificados por órgãos oficiais.
Como se sabe, o número de inquérito em relação a crimes relacionados a emissão de atestados e receitas falsas chama muita atenção em todo o país. Esse tipo de crime acontece de diversas formas, tendo como vítimas os empregadores, como também os profissionais da área da saúde que trabalham com carimbos, receitas controladas, entre outros materiais importantes que devem ser manipulados apenas por eles, mas que são frequentemente furtados e falsificados.
Em razão da Covid-19 o cenário atual caminha para utilização da tecnologia como meio facilitador para a saúde, um exemplo disso é a Portaria n°467/2020 do Ministério da Saúde que permite a telemedicina e contempla a emissão de atestados e receitas médicas digitais. Nesse contexto, se faz importante destacar que essa já é uma realidade em diversos países, tendo em vista dados da Comissão Europeia, do ano de 2018, que estima um crescimento anual de 14% do mercado global da Telemedicina, até 2021, de acordo com a revista Exame.
A assinatura digital desses documentos dificulta a falsificação desses e de quaisquer documentos em razão da criptografia, que confere segurança e integridade a documentos eletrônicos. Nesse segmento, temos em Florianópolis o Sistema Integrado de Telemedicina e Telessaúde (STT) do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que já inclui carimbo de tempo. Esse carimbo utiliza um processo de criptografia parecido ao da assinatura digital.
Na mesma conjuntura temos a prefeitura de Vitória, que em 2014 passou a digitalizar a emissão dos atestados, exames e receitas médicas, utilizando o certificado digital em nuvem. Uma das vantagens dessa medida é a economia de papel, que se apresenta oportunamente uma vez que a sustentabilidade é uma questão debatida mundialmente. De acordo com os dados, em Vitória a economia anual chega aproximadamente a 2 milhões de folhas.
Outro aspecto importante é a sobrecarga dos serviços de urgência e emergência do sistema de saúde público. Nesse sentido, os atestados e receitas digitais trarão, não apenas segurança, mas, sobretudo, uma maior agilidade e veracidade no atendimento. Logo, a tecnologia apresenta-se, mais uma vez, como uma grande aliada para área da saúde.
Por fim, gostaria de citar a Lei N° 20.015 de 13 de novembro de 2019 do Estado do Paraná, que obriga os profissionais de saúde a adotarem atestado médico digital e receita médica digital e veem gerando bons frutos para o Estado.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres a aprovação dessa proposição que indubitavelmente, trará contribuições positivas para toda sociedade.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |