
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1346/2020
Altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre os limites financeiros e regras de impessoalidade e moralidade administrativa para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual." (NR)
"Art. 5º-A. É vedada a divulgação das campanhas de publicidade de que trata esta lei em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações que tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado a pagar indenização por danos morais ou materiais decorrentes da divulgação de notícias falsas (fake news). (AC)
§ 1º A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 2 (anos) contados a partir do trânsito em julgado da sentença. (AC)
§ 2º A vedação estabelecida no caput também se aplica, enquanto durar os efeitos da condenação, quando os responsáveis pelos sites, blogs ou portais tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal praticado por meio de divulgação de notícias falsas ou, ainda, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos respectivos sites, blogs ou portais." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Justificativa
A divulgação de notícias falsas (fake news) se tornou um problema gravíssimo atualmente. Essas notícias muitas vezes colocam em risco a saúde das pessoas, atentam contra a honra de cidadãos, incitam ações contra a democracia e as instituições republicanas de nosso país. Em suma, os efeitos deletérios das notícias falsas, com o advento da internet, são praticamente imensuráveis.
Destacamos que a liberdade de expressão é certamente um grande pilar da nossa ordem democrática, porém, como nenhum outro direito, não é um direito absoluto. Certamente que é possível, na verdade é necessário, que o Estado adote providências para combater a divulgação das notícias falsas.
É nesse contexto que apresentamos esta proposição. Não podemos aceitar que os recursos públicos oriundos dos impostos pagos por todas as pessoas sejam utilizados para monetizar sites, blogs e portais da internet que já foram condenados a indenizar pessoas por danos morais ou cujos responsáveis já foram condenados por crimes decorrentes da divulgação de notícias falsas por meio desses veículos de comunicação.
Não se trata de direcionar os recursos públicos para este ou aquele site. Não importa se o blogueiros é de direito ou de esquerda. Não estamos preocupados com o avanço de sites conservadores ou libertários. O critério proposto é objetivo: condenação judicial transitada em julgado por danos morais ou materiais ou crimes decorrentes da divulgação de notícias falsas.
A adoção desse critério se justifica pela ausência de uma infração penal ou administrativa específica relacionada com a divulgação de notícias falsas. O que se observa é a condenação para indenizar danos morais ou materiais ou, ainda, a condenação penal. Todos sabem que por meio da divulgação de notícias falsas é possível se configurar o crime de calunia, difamação injuria, incitação ao crime, comunicação falsa de crime ou de contravenção, todos previstos no Código Penal Brasileiro, além de tantos outros.
Os sites, blogs e portais da internet também podem ser utilizados para praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme prevê o § 2º do art. 20 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, que define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Ora, não há compatibilidade entre a utilização de recursos públicos e sites que se propõem a divulgar notícias falsas, pois a Constituição Cidadã é explicita ao estabelecer que: a) a Republica Federativa do Brasil tem com fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III); b) constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV); c) a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Noutro giro, calha mencionar que o TCU, por meio de decisão liminar do Ministro Bruno Dantas no Processo 020.015/2020-8, no qual se investiga a destinação de recursos de empresa estatal para sites condenado por divulgação de notícias falsas, determinou, até que seja formalizado normativo contendo protocolos de certificação de sites, blogs, portais e redes sociais aptos a receber recursos públicos via anúncios publicitários e congêneres, a suspensão de todos os contratos de publicidade do Banco do Brasil com veículos dessa natureza, ressalvada algumas exceções.
Percebe-se, portanto, que a preocupação com a boa aplicação dos recursos públicos, ainda que de entidades da administração indireta, é objeto da atuação dos órgãos de controle, robustecendo que esta preocupação não pode passar ao largo da Casa de Todos os Pernambucanos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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