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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1361/2020

Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao “Teste do Pezinho” (Programa Nacional de Triagem Neonatal), as doenças detectadas pelo referido exame.

     Parágrafo único. A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Pernambuco, no momento de realização do teste.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     §1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
 
     §2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
 
     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     De acordo com o Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal, instituído pela Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, popularmente conhecido como Teste do Pezinho, é um exame obrigatório para todos os recém-nascidos e gratuito na rede pública de saúde.

     No SUS, no ano de 2017, 53,51% das crianças realizaram o teste até o quinto dia de vida do bebê; seguido por 18,27% entre 6º e o 8º dia; e 12,77% entre 9º e o 15º dia. Outras 8,2% realizaram entre o 15º e o 30º dia de vida; e 4,53% realizaram após 30 dias de vida.

     A data para a coleta do teste do pezinho foi preconizada entre o 3º e o 5º dia de vida do bebê, principalmente por causa do início muito rápido dos sinais e sintomas de três das seis doenças detectadas pelo Programa, como o hipotireoidismo congênito, hiperplasia adrenal congênita e fenilcetonúria.

     Por ser o Brasil um país heterogêneo e de dimensões continentais, o Programa Nacional de Triagem Neonatal foi segmentado em diversas fases, considerando-se o acesso à assistência a saúde entre os diversos entes da federação.

     O Estado de Pernambuco, por meio da Portaria SAS/MS nº 540, de 03 de julho de 2014, encontra-se atualmente na Fase IV do Programa Nacional de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho).

     A Fase IV de habilitação compreende a realização de procedimentos em triagem neonatal para: (i) fenilcetonúria, (ii) hipotireoidismo congênito, (iii) doença falciforme e outras hemoglobinopatias, (iv) fibrose cística, (v) hiperplasia adrenal congênita; e (vi) deficiência de biotinidase, visando à detecção precoce dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados.

     A presente proposição tem por objetivo divulgar entre os pais e responsáveis legais dos recém-nascidos a importância da realização do “teste do pezinho”, informando-os acerca das doenças detectadas pelo referido exame.

     A proposição traduz importante medida estatal em defesa da saúde dos pernambucanos, encontram-se em plena conformidade com o corpo constitucional (vide art. 1º, III c/c art. 6º, art. 196, CF/88).

     O projeto encontra respaldo na competência administrativa comum e concorrente legislativa dos estados membros, nos termos do art. 23. II c/c art. 24, XII, CF/88.

     Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/08/2020 11:42:24] ASSINADO
[03/08/2020 11:42:58] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2020 18:28:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 16:30:33] DESPACHADO
[06/08/2020 16:30:54] EMITIR PARECER
[06/08/2020 18:32:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/09/2022 17:56:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/08/2020 15:09:01] PUBLICADO
[16/04/2021 08:08:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/03/2021 15:58:43] EMITIR PARECER
[26/03/2021 15:22:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/03/2021 15:22:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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