Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1360/2020

Dispõe sobre a eliminação controlada de PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham PCBs, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, ficam obrigadas a providenciar a sua retirada de uso até dezembro de 2025, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento.

     Art. 2º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se:

     I - PCBs: bisfenilas policloradas, comercialmente conhecidas como Ascarel, Askarel, Aroclor, Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol, Kneclor entre outras denominações;

     II - resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material sólido, líquido ou pastoso que contenha teor de PCBs superior a 0,005% em peso (50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882;

     III - detentor de PCBs: qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou tenha sob sua guarda PCBs e/ou seus resíduos, e/ou equipamentos que contenham PCBs, independentemente de sua origem;

     IV - destinação final: a eliminação dos PCBs e de seus resíduos, através do seu processamento industrial e consequente destruição via incineração ou descontaminação (sólidos ou líquidos) a níveis de PCBs inferiores a 0,005% em peso (50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882, obrigatoriamente em unidades industriais devidamente licenciadas ambientalmente para este fim específico; e

     V - equipamentos elétricos selados: transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não apresentam dispositivos que permitam a drenagem do seu óleo isolante ou substituição do mesmo por outro tipo de óleo ou a compensação do seu nível.

     Parágrafo único. Os critérios, padrões e níveis técnicos estabelecidos nesta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo.

     Art. 3º Deverão ter destinação final processada o mais breve possível, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028, segundo estabelecido em regulamento, os transformadores, capacitores, demais equipamentos elétricos e seus resíduos contaminados com PCBs:

     I - que se encontram em operação;

     II - fora de operação, ainda que instalados no local de origem;

     III - armazenados por detentores de PCBs; e

     IV - desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo.

     Art. 4º Os detentores de PCBs deverão elaborar inventário, a ser enviado ao órgão competente do Estado, num prazo máximo de 180 dias, a contar da vigência desta lei, juntamente com a programação de eliminação dos materiais inventariados, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

     Parágrafo único. O inventário deverá ser atualizado, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

     Art. 5º Os detentores de PCBs deverão proceder à eliminação de PCBs em unidades de destinação final, de acordo com a programação estabelecida, observados os critérios de prioridade e proporcionalidade, segundo estabelecido em regulamento.

     Art. 6º Salvo disposição contrária em regulamento, fica proibida, para qualquer finalidade:

     I – a comercialização de transformadores e capacitores elétricos não selados, e os selados violados, sem a comprovação formal de que o óleo isolante contido nesses equipamentos não apresentam teor de PCBs superiores aos padrões técnicos estabelecidos;

     II – a comercialização óleos dielétricos isolantes usados provenientes ou não de transformadores, com teor de PCBs superior aos padrões técnicos estabelecidos; e

     III – a realização de processo de regeneração das propriedades dielétricas de óleos isolantes, que apresentem teor de PCBs superiores aos padrões técnicos estabelecidos.

     Art. 7º As infrações às disposições desta lei, bem como de seu regulamento, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente as constantes no Capítulo VII da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que propõe fixar prazo para a eliminação do uso e dar destinação final adequada para as denominadas bisfenilas policloradas (PCBs).

     Tal substância é um Poluente Orgânico Persistente (POP), assim descrito pelo Ministério do Meio Ambiente:

Os Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs são substâncias químicas que têm sido utilizadas como agrotóxicos, para fins industriais ou liberados de modo não intencional em atividades antropogênicas, e que possuem características de alta persistência (não são facilmente degradadas), são capazes de serem transportadas por longas distâncias pelo ar, água e solo, e de se acumularem em tecidos gordurosos dos organismos vivos, sendo toxicologicamente preocupantes para a saúde humana e o meio ambiente.

     Os PCBs são encontrados frequentemente em equipamentos elétricos, tais como transformadores e capacitores frequentemente utilizados em instalações de todo gênero.

     Tendo em vista a periculosidade desse tipo de substância para o meio ambiente, diversos países, entre eles o Brasil, assinaram a denominada Convenção de Estocolmo em 1995. Ela inclusive foi internalizada no país por meio do Decreto Federal nº  5.472/2005.

     Segundo o documento internacional, cada parte deverá proibir e/ou adotar as medidas jurídicas e administrativas que sejam necessárias para eliminar “a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo A, de acordo com as disposições especificadas naquele Anexo” (Artigo 3º).

     Uma das substâncias constantes no referido anexo são justamente as Bifenilas Policloradas (PCBs). O mesmo documento estabelece prazos máximos no tratamento da substância. Até 2025 deve ser eliminado o uso e até 2028 deve ser dada a destinação final por manejo adequado do produto.

     Nesse sentido, apresentamos proposição com objetivo de estabelecer diretrizes no estado de Pernambuco para execução dessas medidas já assumidas pelo Brasil.

     Frise-se que situação semelhante já passou por esta casa, por exemplo, quando da aprovação da Lei nº 10.218/1988, que proibia o uso de produtos que utilizavam a substância conhecida como CFC, em obediência ao conhecido Tratado Internacional de Montreal, que tinha como objetivo evitar danos à camada de ozônio.

     Logo, em cumprimento aos acordos supranacionais do país, e mostrando compromisso do estado de Pernambuco em fazer sua parte na proteção do meio ambiente, nossa proposição se mostra necessária e adequada.

     Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[03/08/2020 11:36:24] ASSINADO
[03/08/2020 11:39:06] ENVIADO P/ SGMD
[05/01/2021 14:19:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/08/2020 18:23:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 16:29:02] DESPACHADO
[06/08/2020 16:29:26] EMITIR PARECER
[06/08/2020 18:31:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/09/2022 17:29:27] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/08/2020 15:06:18] PUBLICADO
[17/12/2020 15:16:09] EMITIR PARECER
[23/12/2020 20:42:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 20:43:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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