
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1529/2020
Altera a Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências, a fim de dispor sobre incentivo ao uso de energia fotovoltaica no meio agrícola.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ...................................................................
................................................................................
XVI - garantir o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência socioambiental sustentável com o semiárido; (NR)
XVII - estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido pernambucano no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; e (NR)
XVIII - promover incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente agrícola." (AC)
"Art. 5º ...................................................................
....................................................................................
VII - subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, à convivência socioambiental sustentável com o semiárido e ao uso de energias renováveis; e. (NR)
..........................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
A alteração na Lei Estadual nº 14.091/2010, ora proposta, tem por finalidade promover estímulo ao uso de energia fotovoltaica e energias renováveis em geral, diminuindo os custos com energia elétrica, assim otimizando os recursos do orçamento familiar dos agricultores familiares pernambucanos, dando condições para o aumento da sua produção e uma melhor qualidade de vida, somando a preservação do meio ambiente.
Sabe-se que o sertão nordestino possui notável potencial para geração de energia solar, uma fonte renovável e ainda pouco aproveitada em todo o país.
Nossa proposição adiciona como objetivo adicional à Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca o fomento à utilização de tal matriz energética, o que também vai ao encontro do desenvolvimento sustentável.
O custo e a disponibilidade de serviços técnicos com a energia solar são fatores que dificultam expansão. É preciso facilitar o acesso ao financiamento e propiciar segurança do investimento, ofertando ao consumidor, produtos e componentes de qualidade, com serviços especializados de instalação e assistência técnica com preços acessíveis. Justifica-se assim a importância das políticas públicas para impulsionar o desenvolvimento do setor, inclusive com atração de investimentos e estímulo aos empreendedores do estado.
Enquanto sociedade, estamos diante de uma crise mundial da água, o que torna cada vez mais onerosa a energia elétrica, nossa principal fonte. Acreditamos que cabe ao estado a responsabilidade de planejar e ser o indutor de tecnologias que nos coloquem a perspectiva do desenvolvimento sustentável como uma prática acessível.
Ademais, o projeto está plenamente adequado constitucionalmente, uma vez que não há qualquer criação de despesas ao Poder Executivo, mas apenas o estabelecimento de metas de ação para o futuro.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/09/2020 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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