
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1349/2020
Altera a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia acusada pelo COVID-19 e dá outras providências, de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de permitir que a pessoa com Transtorno de Espectro Autista seja isenta dessa obrigatoriedade.
Texto Completo
Art. 1º A Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 1º-A. É excepcionalmente permitido, à pessoa com Transtorno de Espectro Autista, a livre circulação nos espaços públicos constantes no art. 1º." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposta solicita a exceção na Lei por conta da hipersensibilidade tátil, frequente em pessoas desse espectro. No país, algumas administrações públicas atenderam aos diversos pedidos de pais e especialistas em autismo em razão das características e barreiras que a pessoa autista tem. A medida facilitará a rotina de pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e também de seus responsáveis e cuidadores, mesmo que, para isso, o Poder Público através da autoridade estadual de saúde entenda a aplicabilidade de regras ou protocolos específicos ou a exigência de apresentação de documento para comprovar a condição. Vale salientar que Pernambuco, mais uma vez, sairá na frente graças ao Poder Legislativo Estadual, já que se antecipa ao projeto de lei federal 1562/2020, em tramitação final no Congresso Nacional.
Muitas das pessoas com deficiência intelectual, autismo, síndrome de Down e outras doenças raras podem apresentar hipersensibilidade no uso das máscaras faciais. E essa hipersensibilidade inevitavelmente traz consigo o surgimento de crises que podem apresentar um grau muito elevado, gerando comportamentos até auto lesivos, colocando essas pessoas em risco iminente. As questões comportamentais e sensoriais da pessoa com espectro autista são individualizadas, pois muitas dessas pessoas não têm noção de risco, manipulam as máscaras, as introduzem na boca, mastigam. Deixa de ser um meio de proteção e se torna um meio de contaminação. Além, disso, esses cidadãos em percentual muito alto, possuem têm distúrbios sensoriais, e o toque na sua pele é sentido como se micro agulhas perfurassem o rosto ou uma queimação, o que caracteriza não um incômodo, e sim uma dor.
Embora seja reconhecida a proteção que essas máscaras trazem e sejam importante meio de não contaminação individual, ainda temos os recursos do distanciamento social e a higienização das mãos e dos ambientes. Essa flexibilização é para os casos em que a pessoa não tem outra opção, afinal essas pessoas de espectro autista sejam elas crianças, adolescentes ou adultos, por questões sensoriais, precisam sair de casa para ajudar no constante tratamento em que vivem - que é a convivência em sociedade - na luta hercúlea de seus pais, responsáveis ou cuidadores, para garantirem a vida cidadã de seus filhos, mesmo sabendo de que, mais que nunca, tanto as pessoas autistas quanto as outras pessoas com deficiência, precisam reforçar as medidas para evitar o contágio durante a pandemia, e só saírem de casa quando absolutamente necessário, evitando aglomerações.
Diante do tema, solicito dos Nobres Pares, e de forma urgente, a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |