
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1451/2020
Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Texto Completo
Art. 1º O Estado de Pernambuco e a sociedade deste Estado promoverão medidas voltadas para o fomento a negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:
I – negócio de impacto socioambiental: a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;
II – investimento de impacto socioambiental: a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto socioambiental; e
III – organização intermediária: a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto socioambiental.
Art. 3º Na implementação e fomento de negócios de impacto socioambiental, serão observados os seguintes princípios:
I - respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II - interesses difusos ou coletivos;
III - igualdade de gênero e a dignidade de minorias;
IV - bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;
V - preservação do patrimônio público e social;
VI - valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
VII - desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;
VIII - defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto socioambiental; e
IX – defesa de interesses dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.
Art. 4º Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil;
II - incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto socioambiental, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;
III - disseminação de mecanismos de avaliação e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV - fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto socioambiental e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V - incentivo institucional aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental, por meio da proposição de atos normativos;
VI - fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental;
VII - atuação prioritária para recuperação produtiva e econômico-financeira dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;
VIII - estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto socioambiental;
IX - incentivo à participação dos negócios de impacto socioambiental no mercado;
X - apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto socioambiental e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;
XI - ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; e
XII - favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 5º Os negócios de impacto socioambiental poderão ser desenvolvidos por:
I - pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II - cooperativas; e
III - organizações da sociedade civil.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Mesmo antes da pandemia do novo coronavírus, um novo paradigma empresarial vinha recebendo destaque no ambiente público e privado e ganhado atenção da mídia. Eram os negócios de impacto social ou negócio de impacto socioambiental (NIS).
Diferente da antiga visão do empresário como agente econômico voltado apenas para si mesmo e para geração de seu próprio lucro, os negócio de impacto social propõem um novo modelo. Nele, o interesse privado é alinhado com um benefício associado à comunidade afetada pelo empreendimento.
Segundo o Sebrae:
“Os negócios de impacto social buscam impacto sócio ambiental positivo gerado através do próprio core business do empreendimento, ou seja, a atividade principal deve beneficiar diretamente pessoas com faixa de renda mais baixas, as chamadas classes C, D e E, que de acordo com o IBGE, em 2010, correspondem a 168 milhões de pessoas. Portanto, viabilidade econômica e preocupação social e ambiental possuem a mesma importância e fazem parte do mesmo plano de negócios.
Na prática, se configuram como uma organização de várias naturezas jurídicas que opera como negócio, orientando-se pela lei da oferta e demanda e dedicando-se a conhecer seu público, oportunidades e riscos, e utilizando mecanismos de mercado para atingir seus propósitos sociais.”
Diante da pandemia do novo coronavírus, fica mais urgente ainda a necessidade de adoção desse modelo, a fim de minimizar os danos causados pela crise econômica. Frise-se que vários estados do país já possuem legislação a respeito, a exemplo de Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/09/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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