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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1451/2020

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Texto Completo

     Art. 1º O Estado de Pernambuco e a sociedade deste Estado promoverão medidas voltadas para o fomento a negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

     Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:

     I – negócio de impacto socioambiental: a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;

     II – investimento de impacto socioambiental: a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto socioambiental; e

     III – organização intermediária: a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto socioambiental.

     Art. 3º Na implementação e fomento de negócios de impacto socioambiental, serão observados os seguintes princípios:

     I - respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     II - interesses difusos ou coletivos;

     III - igualdade de gênero e a dignidade de minorias;

     IV - bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;

     V - preservação do patrimônio público e social;

     VI - valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;

     VII - desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;

     VIII - defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto socioambiental; e

     IX – defesa de interesses dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

     Art. 4º Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:

     I - articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil;

     II - incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto socioambiental, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;

     III - disseminação de mecanismos de avaliação e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

     IV - fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto socioambiental e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

     V - incentivo institucional aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental, por meio da proposição de atos normativos;

     VI - fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental;

     VII - atuação prioritária para recuperação produtiva e econômico-financeira dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;

     VIII - estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto socioambiental;

     IX - incentivo à participação dos negócios de impacto socioambiental no mercado;

     X - apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto socioambiental e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;

     XI - ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; e

     XII - favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.

     Art. 5º Os negócios de impacto socioambiental poderão ser desenvolvidos por:

     I - pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

     II - cooperativas; e

     III - organizações da sociedade civil.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Mesmo antes da pandemia do novo coronavírus, um novo paradigma empresarial vinha recebendo destaque no ambiente público e privado e ganhado atenção da mídia. Eram os negócios de impacto social ou negócio de impacto socioambiental (NIS).

     Diferente da antiga visão do empresário como agente econômico voltado apenas para si mesmo e para geração de seu próprio lucro, os negócio de impacto social propõem um novo modelo. Nele, o interesse privado é alinhado com um benefício associado à comunidade afetada pelo empreendimento.

     Segundo o Sebrae:

“Os negócios de impacto social buscam impacto sócio ambiental positivo gerado através do próprio core business do empreendimento, ou seja, a atividade principal deve beneficiar diretamente pessoas com faixa de renda mais baixas, as chamadas classes C, D e E, que de acordo com o IBGE, em 2010, correspondem a 168 milhões de pessoas. Portanto, viabilidade econômica e preocupação social e ambiental possuem a mesma importância e fazem parte do mesmo plano de negócios.

Na prática, se configuram como uma organização de várias naturezas jurídicas que opera como negócio, orientando-se pela lei da oferta e demanda e dedicando-se a conhecer seu público, oportunidades e riscos, e utilizando mecanismos de mercado para atingir seus propósitos sociais.”

     Diante da pandemia do novo coronavírus, fica mais urgente ainda a necessidade de adoção desse modelo, a fim de minimizar os danos causados pela crise econômica. Frise-se que vários estados do país já possuem legislação a respeito, a exemplo de Rio de Janeiro e Minas Gerais.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/09/2020 09:55:21] PUBLICADO
[24/05/2021 15:54:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 15:54:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/08/2020 10:59:24] ASSINADO
[24/08/2020 11:00:46] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2021 13:39:55] EMITIR PARECER
[29/08/2020 10:36:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2021 14:09:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:10:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/08/2020 09:04:39] DESPACHADO
[31/08/2020 09:05:13] EMITIR PARECER
[31/08/2020 13:01:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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