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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1588/2020

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 14. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................. 

II - .............................................................................................................................

.................................................................................................................................. 

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; (NR)

l) divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco, com possibilidade de exportação para planilha eletrônica.  (AC)

1. Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas idosas, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (AC)

2. A periodicidade de disponibilização dos dados não poderá ser superior a 12 (doze) meses. (AC)

3. A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e disponibilização dos dados, observados critérios que permitam a fácil compreensão das informações pelo coletivo da sociedade. (AC)

4. Os dados coletados e tabulados deverão ser enviados, de ofício, à Comissão de Saúde e Assistência Social, a de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, e a de Segurança Pública e Defesa Social, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pernambuco, sempre no mês de setembro de cada ano. (AC)

5. Os dados a que se refere o item 4 desta alínea deverão abranger os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de setembro de cada ano. (AC)

6. Os dados coletados deverão ser centralizados e disponibilizados para acesso de qualquer cidadão. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de proposição que visa alterar a Lei Estadual nº 14.789/2012, que trata da a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

     O Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, conhecida simplesmente como Convenção de Nova Iorque, que traz inúmeros direitos e garantias a esse público vulnerável.

     Nesse sentido, nosso país se comprometeu a elaborar diversas políticas públicas que possam garantir uma vida digna a pessoas com deficiência, cobrindo todas as áreas de convivência social, como saúde, educação, lazer, entre outras.

     Certamente, o direito à segurança e à própria integridade física também devem ser resguardados pelo Estado, e por isso Pernambuco elaborou um diploma legislativo próprio sobre o tema, o qual nesse momento buscamos aprimorar.

     Todavia, qualquer política pública requer um diagnóstico adequado da situação em que se encontra o público alvo das medidas governamentais. Assim, propomos este Projeto de Lei que dispõe sobre a elaboração e divulgação de relatório estatístico acerca de violência sofrida por pessoas com deficiência.

     Apenas com informação adequada e pública será possível fomentar um debate na sociedade e buscar soluções para minimizar o sofrimento desse público já em situação de vulnerabilidade.

     Do ponto de vista da constitucionalidade nossa proposição não apresenta qualquer vício, mesmo porque se trata de mera concretização do princípio da publicidade, além de já haver norma de teor similar aprovada por esta casa, tal como a Lei Estadual nº 12.876/2005, a qual foi inclusive oriunda de autoria parlamentar.

     Frise-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal milita a favor de nosso projeto, uma vez que o princípio da publicidade prevalece nessas situações, inclusive permitindo proposição de iniciativa de deputado:

 

(...)  2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

     Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[01/10/2021 12:32:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/10/2021 12:32:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/08/2020 20:03:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/07/2020 14:12:59] ASSINADO
[06/07/2020 15:02:25] ENVIADO P/ SGMD
[12/10/2020 14:09:07] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 10:21:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2020 15:57:26] DESPACHADO
[15/10/2020 15:57:53] EMITIR PARECER
[15/10/2020 16:17:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/10/2020 10:22:43] PUBLICADO
[26/08/2021 15:35:40] EMITIR PARECER
[27/08/2021 12:26:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/08/2021 14:28:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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