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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1333/2020

Institui sanções administrativas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar.

Texto Completo

     Art. 1º A inexecução parcial ou total dos contratos administrativos que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar será regida por esta Lei.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se inexecução parcial ou total do contrato:

     I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios;

     II - redução da quantidade dos produtos contratados;

     III - fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato;

     IV - fornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos;

     V - fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e

     VI - fraudes contratuais de qualquer espécie.

     Parágrafo único. A inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico.

     Art. 3º A inexecução dos contratos a que se refere o art. 1º desta Lei acarretará a responsabilização administrativa dos infratores, pessoa física ou jurídica, ficando impedidos de realizar novos contratos com a Administração Pública do Estado, por prazo máximo de 2 (dois) anos.

     §1º Caso a pessoa física ou jurídica tenha sua sede instalada no âmbito do Estado de Pernambuco, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento.

     §2º O disposto neste artigo não afasta a incidência das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nas legislações específicas.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O presente projeto de lei visa estabelecer sanções administrativas para pessoa física ou jurídica que cometa irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no Estado de Pernambuco.

     Apesar de a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prever sanções para a inexecução de contratos administrativos, o faz de forma generalizada, devido ao caráter de normal geral que detém.

     Desse modo, o legislador estadual possui o papel de suplementar os preceitos daquela norma, com o fito de trazer definições e sanções específicas para a ocorrência de inexecução parcial ou total dos contratos que objetivem o fornecimento de alimentos para a merenda escolar. Frise-se, contudo, que tudo em consonância com os preceitos da norma geral, visando inibir a execução de contratos firmados com a Administração Pública que ofereçam risco para a integridade física dos alunos pernambucanos. Infelizmente, é uma realidade que muitos desses alunos contam, na maioria dos casos, com a merenda escolar como sendo a única refeição do dia.

     Assim, a aprovação da presente proposição representa um avanço no sentido de resguardar a qualidade dos alimentos que são oferecidos aos alunos da rede pública na merenda escolar.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[04/08/2020 19:33:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/07/2020 13:58:48] ASSINADO
[06/07/2020 15:24:29] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2020 15:31:39] DESPACHADO
[06/08/2020 15:32:16] EMITIR PARECER
[06/08/2020 17:58:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/09/2022 17:27:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/08/2020 12:29:38] PUBLICADO
[13/01/2021 18:34:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/01/2021 11:49:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/01/2021 11:50:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/01/2021 11:51:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/12/2020 15:11:36] EMITIR PARECER
[23/12/2020 20:34:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 20:34:57] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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