
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1333/2020
Institui sanções administrativas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar.
Texto Completo
Art. 1º A inexecução parcial ou total dos contratos administrativos que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar será regida por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se inexecução parcial ou total do contrato:
I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios;
II - redução da quantidade dos produtos contratados;
III - fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato;
IV - fornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos;
V - fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e
VI - fraudes contratuais de qualquer espécie.
Parágrafo único. A inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico.
Art. 3º A inexecução dos contratos a que se refere o art. 1º desta Lei acarretará a responsabilização administrativa dos infratores, pessoa física ou jurídica, ficando impedidos de realizar novos contratos com a Administração Pública do Estado, por prazo máximo de 2 (dois) anos.
§1º Caso a pessoa física ou jurídica tenha sua sede instalada no âmbito do Estado de Pernambuco, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento.
§2º O disposto neste artigo não afasta a incidência das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nas legislações específicas.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa estabelecer sanções administrativas para pessoa física ou jurídica que cometa irregularidades na venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no Estado de Pernambuco.
Apesar de a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prever sanções para a inexecução de contratos administrativos, o faz de forma generalizada, devido ao caráter de normal geral que detém.
Desse modo, o legislador estadual possui o papel de suplementar os preceitos daquela norma, com o fito de trazer definições e sanções específicas para a ocorrência de inexecução parcial ou total dos contratos que objetivem o fornecimento de alimentos para a merenda escolar. Frise-se, contudo, que tudo em consonância com os preceitos da norma geral, visando inibir a execução de contratos firmados com a Administração Pública que ofereçam risco para a integridade física dos alunos pernambucanos. Infelizmente, é uma realidade que muitos desses alunos contam, na maioria dos casos, com a merenda escolar como sendo a única refeição do dia.
Assim, a aprovação da presente proposição representa um avanço no sentido de resguardar a qualidade dos alimentos que são oferecidos aos alunos da rede pública na merenda escolar.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |