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PROJETO DE RESOLUÇÃO 1320/2020

Altera a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de atribuir privativamente à Mesa Diretora a elaboração de projeto de resolução criando ou extinguindo prêmios, reconhecimentos, homenagens, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias ou comendas, a serem concedidas pela Assembleia Legislativa; instituir a Comissão Parlamentar Permanente de Segurança Pública e Defesa Social; permitir o funcionamento de Comissões e Frentes Parlamentares durante a vigência do Sistema de Deliberação Remota (SDR); dispor sobre o procedimento legislativo para reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e dispor sobre os projetos de resolução para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 63. .................................................................................................................

I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
 
e) criando ou extinguindo prêmios, reconhecimentos, homenagens, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias ou comendas, a serem concedidas pela Assembleia Legislativa, bem como alterar os critérios para sua concessão; (AC)

................................................................................................................................”

“Art. 89. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 3º Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das Comissões ocorrerão em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente da Assembleia.” (NR)

“Art. 92. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................

XV - Segurança Pública e Defesa Social; (NR)

XVI - Ética Parlamentar; e (NR)

XVII - Redação Final.” (AC)

“Art. 107-A. A Comissão de Segurança Pública e Defesa Social exercerá as competências previstas no art. 93 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (AC)

I - segurança pública estadual; (AC)

II - Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, incluindo fixação do seu efetivo e das respectivas organizações; (AC)

III - segurança pública interna e seus órgãos institucionais; (AC)

IV - prevenção da violência e da criminalidade; (AC)

V - programas e políticas públicas de segurança pública; (AC)

VI - combate e enfrentamento de grupos paramilitares e de extermínio; (AC)

VII - integração da comunidade e sociedade civil com o sistema de segurança pública; (AC)

VIII - segurança no trânsito e rodoviária; (AC)

IX - defesa civil; (AC)

X - combate ao crime organizado, em todas as suas modalidades; (AC)

XI - polícia técnico-científica e papiloscopistas; (AC)

XII - controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros artefatos ou produtos controlados; (AC)

XIII - proteção a testemunhas; (AC)

XIV - destinação de recursos para a segurança pública; (AC)

XV - participação democrática na formulação de políticas públicas e no controle das ações de segurança pública do Estado; (AC)

XVI - discussão de temas que tratem do combate e prevenção à violência contra mulheres, racial, religiosa, contra criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, por orientação sexual, indígena e população em situação de rua.” (AC)

“Art. 199. ................................................................................................................
.................................................................................................................................

XIII - delegação de competência legislativa, nos termos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco; e (NR)

XIV - indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco. (AC)

................................................................................................................................”

“Art. 225. ................................................................................................................
.................................................................................................................................

III - autorização para o Governador ou Vice-Governador ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias; e (NR)

IV - reconhecimento do estado de calamidade pública. (AC)
................................................................................................................................”

CAPÍTULO III-A (AC)
DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (AC)

Art. 266-A. O reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa, observadas as normas constitucionais e legais sobre a matéria, notadamente o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), observará o disposto neste Capítulo. (AC)

Art. 266-B. O Estado de Calamidade Pública será reconhecido mediante Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora, submetido ao Plenário, em único turno de votação. (AC)

Art. 267-C. O reconhecimento do estado de calamidade pública deverá ser precedido de mensagem encaminhada pelo Poder Executivo estadual, em se tratando de declaração de calamidade pública pelo Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo Poder Executivo municipal, em se tratando de declaração de calamidade pública municipal. (AC)

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter os motivos que ensejaram a declaração do estado de calamidade pública, acompanhado dos relatórios de gestão fiscal (RGF) referentes aos 3 (três) últimos quadrimestres e dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) correspondentes ao mesmo período, além de relatórios, fotografias e outros documentos relevantes ao reconhecimento do estado de calamidade pública. (AC)

Art. 267-D. Recebida a mensagem de que trata o art. 267-C, a Mesa Diretora elaborará o Projeto de Decreto Legislativo, encaminhando-o: (AC)

I - à Comissão de Constituição Legislação e Justiça, para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade; (AC)

II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para emissão de parecer quanto aos efeitos financeiros e orçamentários; e (AC)

III - à Comissão de Administração Pública, para emissão de parecer quanto ao mérito da proposição. (AC)

§ 1º Ao projeto de Decreto Legislativo deverão ser apensadas a mensagem executiva e a documentação comprobatória. (AC)

§ 2º As Comissões poderão solicitar do Poder Executivo estadual ou municipal, e dos órgãos de controle respectivos, documentação complementar, para fins de fundamentação de seu parecer.  (AC)

§ 3º O reconhecimento do estado de calamidade pública observará o regime de urgência. (AC)

Art. 267-E. O Decreto Legislativo deverá indicar para que fins reconhece o estado de calamidade pública, seu fundamento legal e o prazo de duração, fazendo referência à mensagem executiva que motivou o seu reconhecimento.” (AC)

“Art. 281-A. ............................................................................................................

Parágrafo único. Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das Frentes Parlamentares ocorrerão em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente da Assembleia.” (AC)

“Art. 278-B. Os projetos de resolução para requerer a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes regras: (NR)

I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, juntamente à Comissão de Educação e Cultura, para proceder à análise meritória; (NR)

II - o projeto de resolução deverá ser instruído com os seguintes documentos: (NR)
.................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, a todos os projetos de resolução que tenham por objetivo o reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco, observada a legislação aplicável.” (AC)

“Art. 279-B. Em todos os casos, os projetos de resolução que disponham sobre o disposto no art. 278-B serão submetidos à apreciação das seguintes Comissões Permanentes: (NR)

................................................................................................................................”

Art. 280-B. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 2º Caso não haja qualquer fator impeditivo à aprovação da proposição, esta seguirá os prazos de tramitação ordinária previstos neste Regimento.” (NR)

“Art. 282-B. Após a promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Resolução será encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro.” (NR)

“Art. 283-B. Cada Deputado só poderá apresentar um projeto de resolução, por Sessão Legislativa, para requerer a abertura do processo de reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º A entrada em vigor desta Resolução observará o disposto no art. 286 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

     Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do art. 94, os incisos VII e X do art. 97, os incisos III, IV e V e o parágrafo único do art. 278-B, e o art. 281-B da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº  201

     A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso VIII do art. 199 e no art. 284, do Regimento Interno, submete ao Plenário:

 

Justificativa

     A proposição ora proposta altera a Resolução nº 905, de 2008, que institui o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com o objetivo de: 
     (i) atribuir privativamente à Mesa Diretora a elaboração de projeto de resolução criando ou extinguindo prêmios, medalhas, reconhecimentos, homenagens, títulos honoríficos e demais honrarias ou comendas, a serem concedidas pela Assembleia Legislativa; 
     (ii) instituir a Comissão Parlamentar Permanente de Segurança Pública e Defesa Social;
     (iv) permitir o funcionamento de Comissões e Frentes Parlamentares durante a vigência do Sistema de Deliberação Remota (SDR); 
     (v) dispor sobre o procedimento legislativo para reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e
     (vi) dispor sobre os projetos de resolução para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial e Registro do Patrimônio Turístico e Paisagístico do Estado de Pernambuco;

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:31] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:13] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:14] PUBLICADO
[01/07/2020 11:43:51] PUBLICADO
[01/07/2020 11:43:52] PUBLICADO
[01/07/2020 11:43:52] PUBLICADO
[01/07/2020 11:44:15] PUBLICADO
[12/09/2022 13:02:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/09/2022 13:03:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/09/2022 13:03:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_RESOLUCAO
[23/07/2020 16:49:50] EMITIR PARECER
[30/06/2020 21:27:40] ASSINADO
[30/06/2020 21:29:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 21:32:15] DESPACHADO
[30/06/2020 21:32:21] EMITIR PARECER
[30/06/2020 22:00:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2020 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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