
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1307/2020
Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 por restaurantes, bares e estabelecimentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados situados no âmbito do Estado de Pernambuco deverão adotar as seguintes medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19:
I - manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas;
II - exigir o uso de máscaras de proteção por funcionários e clientes em circulação no estabelecimento;
III - permitir a higienização das mãos, mediante o fornecimento de álcool em gel, álcool etílico hidratado 70º INPM ou pia com água corrente e sabão;
IV- realizar a desinfecção das mesas e bancadas utilizadas para consumo de alimentos com álcool 70º INPM, antes e após a utilização pelos clientes;
V - colocar louças, talheres e utensílios na mesa ou bancada somente na hora de servir ou embalá-los individualmente, evitando-se a exposição ao ambiente;
VI - higienizar frequentemente os cardápios e máquinas de pagamento com álcool 70º INPM;
VII - realizar a limpeza e desinfecção dos ambientes internos e externos, utilizando produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conforme as instruções do rótulo e, se for o caso, mediante uso de equipamentos de proteção individual indicados;
VIII - manter as portas do estabelecimento permanentemente abertas a fim de evitar o toque das mãos, salvo nos casos de sistema automático de abertura e fechamento ou de estabelecimentos que disponham de funcionário para permitir o acesso dos clientes ao local;
IX - disponibilizar e exigir o uso de luvas descartáveis para o manuseio de talheres compartilhados nos restaurantes que oferecem serviço de buffet;
X - manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar; e
XI - intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível.
Art. 2º Os bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados de que trata o art. 1º ficam proibidos de:
I - disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas, permitindo-se sua substituição por embalagens de uso individual;
II- utilizar lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa; e
III- manter em funcionamento locais destinados a atividades de lazer, tais como praças de entretenimento, áreas de recreação para crianças ou quaisquer outras atividades que possam causar a aglomeração ou contato de pessoas;
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente, para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus - FEEC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 por restaurantes, bares e estabelecimentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.
A pandemia do COVID-19 afetou consideravelmente as relações sociais e econômicas em todo planeta. Após um longo período de isolamento e de restrição de exercício de atividades econômicas, muitos empreendimentos encontram-se compelidos a promover modificações em sua organização interna até que a situação de anormalidade venha a se regularizar.
Nesse contexto, a proposição ora apresentada elenca uma série de deveres e recomendações de cunho sanitário que deverão ser adotadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares com a finalidade de reduzir o risco de contágio durante o estado de emergência. De fato, com a reabertura dessas atividades, torna-se necessário que tais estabelecimentos promovam medidas preventivas de combate ao coronavírus, pois são locais que usualmente reúnem ou permitem a circulação de grande número de pessoas.
Cumpre destacar que a proposta tem amparo na competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2020 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |