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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1307/2020

Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 por restaurantes, bares e estabelecimentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados situados no âmbito do Estado de Pernambuco deverão adotar as seguintes medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19:

     I - manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas;

     II - exigir o uso de máscaras de proteção por funcionários e clientes em circulação no estabelecimento;

     III - permitir a higienização das mãos, mediante o fornecimento de álcool em gel, álcool etílico hidratado 70º INPM ou pia com água corrente e sabão;

     IV- realizar a desinfecção das mesas e bancadas utilizadas para consumo de alimentos com álcool 70º INPM, antes e após a utilização pelos clientes;

     V - colocar louças, talheres e utensílios na mesa ou bancada somente na hora de servir  ou embalá-los individualmente, evitando-se a exposição ao ambiente;

     VI - higienizar frequentemente os cardápios e máquinas de pagamento com álcool 70º INPM;

     VII - realizar a limpeza e desinfecção dos ambientes internos e externos, utilizando produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conforme as instruções do rótulo e, se for o caso, mediante uso de equipamentos de proteção individual indicados;

     VIII - manter as portas do estabelecimento permanentemente abertas a fim de evitar o toque das mãos, salvo nos casos de sistema automático de abertura e fechamento ou de estabelecimentos que disponham de funcionário para permitir o acesso dos clientes ao local;

     IX - disponibilizar e exigir o uso de luvas descartáveis para o manuseio de talheres compartilhados nos restaurantes que oferecem serviço de buffet;

     X - manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar; e

     XI - intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível.

     Art. 2º Os bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados de que trata o art. 1º ficam proibidos de:

     I - disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas, permitindo-se sua substituição por embalagens de uso individual;

     II- utilizar lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa; e

     III- manter em funcionamento locais destinados a atividades de lazer, tais como praças de entretenimento, áreas de recreação para crianças ou quaisquer outras atividades que possam causar a aglomeração ou contato de pessoas;

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     § 1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

     § 2º Os valores arrecadados com as multas serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente, para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus - FEEC.  

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 por restaurantes, bares e estabelecimentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A pandemia do COVID-19 afetou consideravelmente as relações sociais e econômicas em todo planeta. Após um longo período de isolamento e de restrição de exercício de atividades econômicas, muitos empreendimentos encontram-se compelidos a promover modificações em sua organização interna até que a situação de anormalidade venha a se regularizar.

     Nesse contexto, a proposição ora apresentada elenca uma série de deveres e recomendações de cunho sanitário que deverão ser adotadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares com a finalidade de reduzir o risco de contágio durante o estado de emergência. De fato, com a reabertura dessas atividades, torna-se necessário que tais estabelecimentos promovam medidas preventivas de combate ao coronavírus, pois são locais que usualmente reúnem ou permitem a circulação de grande número de pessoas.

     Cumpre destacar que a proposta tem amparo na competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal).  Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:31] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:13] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:14] PUBLICADO
[01/07/2020 11:39:06] PUBLICADO
[01/07/2020 11:39:07] PUBLICADO
[01/07/2020 11:41:35] PUBLICADO
[01/07/2020 11:41:35] PUBLICADO
[30/06/2020 15:26:51] ASSINADO
[30/06/2020 15:28:01] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2020 18:04:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 21:16:37] DESPACHADO
[30/06/2020 21:16:56] EMITIR PARECER
[30/06/2020 21:52:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2020 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.