
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1303/2020
Altera a Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o plano de enfrentamento e proteção.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, exceto e unicamente em espaços reservados para esse fim, sejam nos andares ou no local indicado pela administração predial. (NR)
§ 1º A administração ou gestão dos condomínios deverá reforçar os avisos sobre o lixo produzido pelos apartamentos, para que sejam descartados, preferencialmente, com sacolas reforçadas ou duplamente acondicionados, para evitar contaminação tanto dos profissionais de limpeza dos prédios, quanto dos profissionais de limpeza pública e a mão de obra de reciclagem. (AC)
§ 2º O depósito provisório para descarte de material particular dos condôminos, sejam metralhas, resíduos de construção, móveis e assemelhados deve ser evitado nas áreas de uso comum ou coletivo, mesmo que em área privativa de garagens, respeitando, obrigatoriamente a tomada de decisão da administração do condomínio, ao menos enquanto durar o Estado de Emergência no Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3º O uso de caçambas estacionárias deverá seguir estritamente sua função que é de acomodar resíduos não contaminantes. (AC)
§ 4º Na inexistência de coletores nos andares ou pavimentos do condomínio, o Síndico ou Administrador do empreendimento poderá vetar a colocação de sacos de lixo em local inapropriado, como corredores ou áreas de escada, mesmo que por curto período, sendo de total responsabilidade dos condôminos de cada unidade residencial o descarte unicamente na lixeira ou local específico para colocação de lixo do prédio ou condomínio." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Lei de nº 16.919, de 18 de junho de 2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco tem fundamental importância na proteção das famílias residentes e também dos funcionários e prestadores de serviços condominiais. Todavia, a interpretação do art. 7º da Lei em tela, precisou de ajustes urgente para aprimorar a tomada de decisões e a produção dos planos de enfrentamento ao COVID por parte dos condomínios em Pernambuco.
Nesse momento de pandemia, as frentes de batalha são cada vez mais necessárias. No caso dos condomínios, os síndicos e administradores são fundamentais nessa luta de todos nós. E a Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2020, é essencial para que todas as medidas possam ser tomadas com o intuito de proteger não apenas os moradores e prestadores de serviço do empreendimento condominial, mas a sociedade pernambucana como um todo.
Solicito dos Nobres Pares a aprovação proposta neste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2020 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3591/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3704/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |