
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1289/2020
Institui o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco, com as seguintes diretrizes:
I - chamar a atenção para o alto índice de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual, todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Estado de Pernambuco, poderão:
I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las rápida e diretamente à autoridade policial competente;
II - capacitar motoristas e cobradores dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e
III - utilizar sistema de vídeo monitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System (GPS) se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa tem a finalidade de criar um Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo em Pernambuco. Infelizmente, há uma cultura de não denunciar esse tipo de ação, principalmente no transporte público, em função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta de testemunhas, constrangimento, intimidação e inclusive pelo desconhecimento do órgão apropriado para efetuar a denúncia. Além disso, trata-se de uma iniciativa que já possui guarida em outros estados, como no caso da Lei nº 10.953/2018, do Estado do Maranhão, que nos concede uma jurisprudência sobre o tema.
Esperamos contar com o apoio imprescindível de meus pares legislativos para a aprovação dessa propositura.
Histórico
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |