
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1285/2020
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana de divulgação e valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 340-A. Segunda semana do mês de outubro: Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. (AC)
§ 1º A Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA tem como objetivos: (AC)
I - divulgar o conteúdo do ECA, esclarecendo à comunidade sobre sua finalidade, alcance e aspectos legais; (AC)
II - promover a valorização do ECA, afirmando-o como instrumento essencial na promoção de direitos fundamentais; (AC)
III - discutir a adoção de políticas e atividades permanentes que objetivem ampliar o conhecimento e o respeito ao disposto no ECA; (AC)
IV - aproximar a comunidade dos Conselhos Tutelares, divulgando informações sobre o trabalho e a competência destes órgãos. (AC)
§ 2° A rede estadual de ensino, bem como órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público do Estado de Pernambuco e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, poderão realizar, em conjunto, a Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi criada em 13 de julho de 1990. A norma que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente é bastante famosa no mundo inteiro, pela amplitude de seus preceitos e pela forma como protege nossas crianças. O ECA é o documento que traz a Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança, que coloca a criança e o adolescente como sujeitos de direito com proteção e garantias específicas, como dito anteriormente. Para que isso seja alcançado, estruturou-se em dois princípios fundamentais:
1. Princípio do Interesse do Menor: todas as decisões que dizem respeito ao menor devem levar em conta seu interesse superior. Ao Estado, cabe garantir que a criança ou o adolescente tenham os cuidados adequados quando pais ou responsáveis não são capazes de realizá-los;
2. Princípio da Prioridade Absoluta: contido na norma constitucional (artigo 227), ele estabelece que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser tutelados com absoluta prioridade.
Considerando esses princípios, o ECA tenta garantir aos menores os direitos fundamentais que todo sujeito possui: vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção no trabalho. Enfim, tudo para que possam exercer a cidadania plena.
A matéria é pertinente, não havendo o que se cogitar na extrapolação de competência. Nestes termos, a presente proposição visa, tão somente, a popularização das garantias estabelecidas pelo ECA para todas as crianças e adolescentes do Estado de Pernambuco.
Diante de todo o exposto e com os cumprimentos de sempre, solicito aos nobres Pares desta honrosa Casa que aprovem a presente proposição, uma vez que a medida será de grande relevância para a população pernambucana.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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