Brasão da Alepe

Acrescenta o art. 37-A e os §§ 6º e 7º do art. 123 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 37-A,
com a seguinte redação:

“Art. 37-A. O Governador, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas
de sua gestão até noventa dias após sua posse, observando as propostas
defendidas em sua campanha e registradas na justiça eleitoral, além dos
objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais normas previstas nas leis
orçamentárias do Estado. (AC)

§ 1º O Programa de Metas de que trata o caput deste artigo conterá os objetivos
do governo, as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas
quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Estadual e
unidades administrativas descentralizadas e será amplamente divulgado, por meio
eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica, televisiva, além de devidamente
publicado no Diário Oficial do Estado no dia seguinte ao de sua apresentação.
(AC)

§ 2º A elaboração do Programa de Metas deverá levar em consideração a lei
orçamentária anual vigente quando da eventual assunção do Candidato ao cargo de
Governador eleito ou reeleito. (AC)

§ 3º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias, após o término do
prazo a que se refere o caput deste artigo, o debate público sobre o Programa
de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive
nas unidades administrativas descentralizadas. (AC)

§ 4º Os indicadores de desempenho relativos à execução do Programa de Metas,
serão divulgados semestralmente pelo Poder Executivo. (AC)

§ 5º O Governador poderá proceder a alterações programáticas no Programa de
Metas sempre em conformidade com as leis orçamentárias previstas no art. 123
desta Constituição, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente
pelos meios de comunicação previstos no § 1º deste artigo. (AC)

§ 6º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os
seguintes critérios: (AC)

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente
sustentável; (AC)

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (AC)

c) promoção do cumprimento da função social da propriedade; (AC)

d) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda
pessoa humana; (AC)

e) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição
sob todas as suas formas; e (AC)

f) universalização do atendimento dos serviços públicos estaduais com
observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e
cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade, com as melhores
técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e dos
preços públicos, considerando as condições econômicas da população. (AC)

§ 7º Ao final de cada ano, o Governador divulgará o relatório da execução do
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de
comunicação previstos no § 1º deste artigo.” (AC)

Art. 2º O art. 123 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar
acrescido dos §6º e §7º, com as seguintes redações:

“Art. 123
................................................................................
.........................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
....

§ 6º A lei de diretrizes orçamentárias deverá incorporar as prioridades e ações
estratégicas do Programa de Metas apresentado pelo Governador eleito ou
reeleito. (AC)

§ 7º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas aos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e de instituição do plano plurianual dentro do
prazo legal definido para a sua apresentação à Assembleia Legislativa.” (AC)

Art. 3º Decorridos noventa dias da publicação desta Emenda Constitucional,
deverá ocorrer, no primeiro dia útil subsequente, a primeira apresentação do
Programa de Metas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Os demais procedimentos seguirão os ritos e prazos previstos
nesta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor após
decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Autor: Priscila Krause

Justificativa

A presente Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco institui
a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder
Executivo.
Trata-se de inovação que atende a um conjunto de exigências indispensáveis para
o exercício do poder de forma transparente, eficiente e, sobretudo, compatível
com as respostas do Executivo Estadual quanto aos compromissos assumidos por
ocasião da disputa eleitoral.

Neste sentido, a medida se insere numa perspectiva moderna que é a de tornar
mais eficaz e socialmente controlável o exercício do poder sob as regras da
democracia representativa.

Na presente proposta está considerada a evolução histórica do processo
político em cuja raiz está a luta imemorial dos indivíduos frente aos abusos do
poder. Foi exatamente esta resistência, muitas vezes heróica e pontilhada de
martírios, que assegurou e tem assegurado proteção aos direitos fundamentais da
pessoa humana, uma vez colocado o poder sob o controle social dos cidadãos.

Com efeito, a tradição anglo-saxônica nos legou significativa expressão –
accountability – que, embora careça de uma exata tradução, é um conceito que
abrange a noção de responsabilização, complementada com o ato de prestar contas
por parte dos agentes públicos, eleitos ou não, aos órgãos controladores e ao
conjunto da sociedade. Nessa toada, pode-se afirmar que a proposição institui
uma espécie de responsabilidade eleitoral, exigindo a existência de conexão
entre as promessas de campanha e o programa de gestão do governo, além de pôr
fim às chamadas promessas vazias e utópicas.

Importante salientar que os mecanismos decorrentes do conceito de
responsabilização e prestação de contas não se limitam ao espaço público,
estendendo-se, hoje, também à governança privada.

Quando está em jogo o interesse público, tornam-se imprescindíveis as
ferramentas que permitam à coletividade acompanhar seus interesses.

Aos que têm a responsabilidade de governar, exercendo mandatos em nome do
povo, corresponde o indeclinável dever de responder, explicar, justificar e
publicizar seus atos, e mais: demonstrar competência administrativa e a lógica
de resultados dos programas governamentais, frequentemente maquiados pela
propaganda oficial.

É bem verdade que o Brasil tem avançado.

Ao lado da clássica vigilância horizontal entre os poderes tripartidos com
suas imperfeições e disfuncionalidades, coexistem órgãos de controle interno e
externo da atividade governamental. É fato, também, que alguns marcos legais e
instituições, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e, em períodos específicos,
a Justiça Eleitoral, têm coibido abusos de poder e desvios éticos dos agentes
públicos.

Todavia, ainda são insuficientes para evitar e punir a delinquência política;
a aproximação do cidadão no controle das contas públicas é fundamental para
garantir que a administração cumpra com a sua obrigação constitucional de ser
eficiente.
É fundamental que se institucionalizem controles que venham de baixo para cima
cuja fonte é o voto, tendo o eleitor como cidadão legitimado para controlar o
poder político em primeira instância, permitindo, assim, que o real detentor de
todo o poder estatal se faça presente na efetiva administração do Estado.

É neste sentido que assume valor especial esta emenda à Constituição do
Estado, ora submetida a esta Casa.

Ressalte-se que matéria idêntica já está em vigor na cidade de São Paulo, cuja
proposta foi subscrita por mais de 400 entidades da sociedade civil sob a
liderança do Movimento Nossa São Paulo e o Instituto Ethos. O exemplo lançado
pela capital paulista inspirou outras cidades e capitais a aderirem ao modelo
de imposição do Programa de Metas, como Rio de Janeiro no Rio de Janeiro, Belo
Horizonte em Minas Gerais e João Pessoa na Paraíba, todas que já renovaram o
compromisso com o Programa de Metas para a gestão 2013/2016.

O Estado de Pernambuco, pioneiro em tantas iniciativas históricas que visam à
moralização da administração pública, não pode ficar alheio a uma providência
que contribui para o aperfeiçoamento da democracia representativa, nela
incluindo dispositivo que vem se somar aos mecanismos de participação e
controle sociais, tão caros aos legisladores Constituintes.

De outra parte, a emenda proposta tem um efeito concreto e pedagógico nas
campanhas eleitorais. Cada vez mais inspirados em instrumentos de marketing, os
candidatos dizem o que o eleitor quer ouvir, como prometem também o que os
eleitores desejam, segundo revelam sondagens de opinião e pesquisas
qualitativas.

Infelizmente, as campanhas eleitorais proscreveram ideias, compromissos
doutrinários, projetos políticos; acabaram se transformando num shopping de
promessas falaciosas, irrealizáveis, transfiguradas pelos truques televisivos
no mundo virtual que jamais acontecerá, consolidando a crise de representação
política que o país vem enfrentando nos últimos anos.

Para enfrentar estas distorções que concorrem para a desilusão com a política
e para o desprestígio dos políticos, o conteúdo da emenda proposta destina-se a:

- Promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas
do governador eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o
exercício do direito de voto.

- Permitir à população de Pernambuco a avaliação e o acompanhamento das ações,
obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Estadual durante
cada mandato do Governador do Estado.

- Aperfeiçoar a eficiência da gestão pública estadual que passaria a trabalhar
com indicadores e metas quantificáveis a serem atingidas no final de cada
gestão, a exemplo da prática de excelência de grandes organizações públicas e
privadas bem sucedidas.

- Permitir maior continuidade nas políticas públicas bem sucedidas.

- Melhorar a gestão e a qualidade dos gestores das políticas públicas que
estariam comprometidos com o cumprimento das metas.

- Melhorar a qualidade dos indicadores e dos instrumentos de avaliação e
acompanhamento das políticas públicas.

- Promover e aprofundar a democracia participativa.

Ademais, ressalte-se que, do ponto de vista formal, não há qualquer óbice que
impeça a aprovação desta proposição, uma vez que atende ao disposto no art. 17
da Constituição Estadual e no art. 191 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa.

Por fim, importante destacar que esta Emenda se situa além de situações
conjunturais e busca aperfeiçoar o sistema político, atualizando a Constituição
do Estado de Pernambuco de acordo com os anseios da sociedade, na medida em que
promove uma maior participação popular na gestão governamental.

Desse modo, tenho plena confiança no acolhimento da proposta pelos nobres
Deputados.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de maio de 2015.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.