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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1286/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de boxes de vidro.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21-A. As empresas que comercializam vidros para boxes de banheiros devem informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidros de segurança previstos na Norma nº 14.207 de 6 de janeiro de 2009 da ABNT ou outra que venha a substituí-la. (AC)

§ 1º As películas de segurança deverão ser aplicadas de acordo com a Norma nº 14.207 de 6 de janeiro de 2009, da ABNT. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A alteração na Lei nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade ao mesmo tempo conferir informação e segurança ao consumidor durante a aquisição de vidros para boxes de banheiros.

     Há cerca de um mês, a atriz Carolina Ferraz relatou acidente envolvendo sua filha de apenas cinco anos. O vidro do box do banheiro subitamente quebrou e caiu em cima da criança que, felizmente, não sofreu ferimentos graves.

     Situações como essa infelizmente não são raras, motivo pelo qual os vidros instalados com essa finalidade em banheiros possuem normatização própria pela ABNT, que, porém, nem sempre é seguida e até sequer conhecida pelo público.

     Por esse motivo, nossa proposição busca exigir, fundado no direito a informação do consumidor, que seja fornecida informação adequada acerca da norma e dos vidros adequados para instalação nos banheiros. Ademais, a instalação de películas de segurança deve seguir também os regramentos técnicos adequados.

     Por fim, destaque-se ainda que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 do Texto Maior, de modo que nossa proposição é plenamente válida.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:31] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:13] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:14] PUBLICADO
[01/07/2020 11:34:13] PUBLICADO
[02/07/2020 11:06:23] EMITIR PARECER
[05/01/2021 14:14:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:23:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/12/2020 15:10:01] EMITIR PARECER
[23/12/2020 20:29:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 20:29:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/06/2020 10:51:29] ASSINADO
[25/06/2020 10:53:32] ENVIADO P/ SGMD
[29/06/2020 21:23:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 20:38:06] DESPACHADO
[30/06/2020 20:38:26] EMITIR PARECER
[30/06/2020 21:25:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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