
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1276/2020
Consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Esta lei disciplina a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco é implementada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 2° São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco:
I - reconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades, dos saberes e das identidades culturais;
II - democratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania;
III - reconhecimento da importância das cadeias do setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas em suas dimensões criativa, econômica, cultural e cidadã, para o fortalecimento das práticas democráticas;
IV - fomento à construção de uma cultura leitora e bibliodiversa em todos os âmbitos da sociedade;
V - institucionalização das políticas públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas no âmbito do Estado, na perspectiva da formação crítica frente à realidade;
VI - valorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária;
VII - participação democrática da sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate de políticas públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas;
VIII - inclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema;
IX - estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; e
X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018.
Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para:
I - Plano Estadual de Educação (PEE);
II - Plano Estadual de Cultura (PEC); e
III - Plano Plurianual do Estado (PPA).
Art. 3° A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco tem por objetivos:
I - estimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade;
II - fomentar a bibliodiversidade e a atualização do acervo nas bibliotecas;
III - fortalecer bibliotecas e espaços de leitura em todo o Estado;
IV - formar e capacitar a cadeia mediadora do setor para atuar nas bibliotecas públicas de todo o Estado;
V - estimular a formação e qualificação profissional da cadeia produtiva do livro;
VI - estruturar e desenvolver a economia do livro no Estado;
VII - fomentar a produção literária produzida no Estado, bem como a realização de feiras de livros, eventos de literatura e leitura e outras atividades de qualificação do público leitor;
VIII - estimular e fomentar a distribuição e circulação da produção literária dentro e fora do Estado de Pernambuco;
IX - incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; e
X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas.
Art. 4º Para alcançar os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, será elaborado, a cada decênio, o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (PELLLB), com previsão de metas e ações, nos termos de regulamento.
§ 1º O PELLLB será instituído por meio de Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e de decreto governamental, com vigência para o decênio iniciado a partir deste ato normativo.
§ 2º O PELLLB deve ser elaborado em conjunto, de forma participativa, pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Educação e Esportes, assegurada a manifestação do Conselho Estadual de Educação (CEE) e a aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).
§ 3º Os recursos necessários para a execução das metas do PELLLB serão advindos do Orçamento do Estado, em especial da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação e Esportes, do Fundo Estadual de Cultura (Funcultura) e de recursos advindos do Governo Federal.
§ 4º A Secretaria de Cultura e a Secretaria de Educação e Esportes indicarão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), as metas prioritárias relativas à implantação do PELLLB, com seus respectivos programas, projetos e ações.
§ 5º A execução das ações previstas no PELLLB será objeto de acompanhamento e monitoramento da Secretaria de Educação e Esportes e da Secretaria de Cultura e de controle do Conselho Estadual de Educação (CEE) e do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se a Lei n° 12.119, de 3 de dezembro de 2001, e a Lei n° 12.829, de 9 de junho de 2005.
Justificativa
MENSAGEM Nº 32/2020
Recife, 18 de junho de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas no Estado de Pernambuco.
A proposição foi aprovada em reunião plenária do Conselho Estadual de Política Cultural, através da Resolução nº 2, de 13 de julho de 2018, e está afinada com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, prevista pela Lei Federal nº 13.696, de 13 de julho de 2018.
A Política delineada no Projeto de Lei ora encaminhado representa relevante instrumento para a ampliação, o desenvolvimento e a consolidação da prática da leitura neste Estado, o que contribui diretamente para o aprimoramento do convívio social, do reconhecimento de direitos e deveres e para a construção de consciências mais colaborativas e menos individualistas.
Devemos sempre lembrar, por outro lado, que o acesso ao livro, à leitura, à literatura e às bibliotecas não pode ser privilégio de poucos, mas deve ser reconhecido como direito fundamental de todos os cidadãos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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