
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1273/2020
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
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VIII - democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor; (NR)
IX – consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com deficiência; e (NR)
X – proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, nos termos das Leis Federais nº 13.146, de 6 de julho de 2015; nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (AC)
“Art. 6º .............................................................................................................
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VIII – garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados; (NR)
IX – envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; e (NR)
X – promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência. (AC)
........................................................................................................................”
“Art. 8º .............................................................................................................
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VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; e (NR)
VIII – atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento.” (AC)
“Art. 14 ............................................................................................................
I – .....................................................................................................................
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n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais; (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente iniciativa visa assegurar proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, que sejam pessoas com deficiência, no âmbito dos princípios, objetivos, estratégias e linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, visto que são grupos sociais específicos que podem estar em uma maior condição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, acrescentamos novos dispositivos à Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passando a prever a possibilidade de serem criados programas, projetos, ações e campanhas especializadas voltadas para essas pessoas.
O Projeto encontra fundamento em normas gerais instituídas pela União, voltadas à proteção da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, quais sejam, as Leis Federais nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nesse sentido, trazemos destaque ao art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (sic):
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
(Grifo nosso).
O motivo da Lei Federal nº 13.146/2015 instituir atenção especial a essas pessoas decorre do somatório de condições de vulnerabilidade que as tornam mais suscetíveis à violência e discriminação, especialmente à violência doméstica e familiar.
A dificuldade na comunicação, a ausência de acesso - ou acesso restrito - à informação, a fragilidade emocional, o risco ampliado de ingresso em situação de pobreza, a menor aptidão de autodefesa ante impedimentos do corpo, o estigma associado à deficiência e a certeza quanto ao descrédito da palavra da vítima, são apresentadas como algumas das causas que tornam essas pessoas especiais aos olhos de um Política de Estado.
Não obstante, a Lei Maria da Penha alterou o art. 129 do Código Penal, introduzindo nova causa de aumento à pena do crime de lesão corporal, quando este for cometido contra pessoa com deficiência (vide art. 44, da Lei Federal nº 11.340/2006).
Os arts. 15, § 4º; 79, inciso II; 110; e 112; do Estatuto do Idoso, também atribuíram tratamento diferenciado ao idoso com deficiência, dando a essas pessoas o direito ao atendimento especializado. No mesmo sentido o fez o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 3º, parágrafo único; 11, § 1º; 47, § 9º; 50, § 15; 54, inciso III; 66; 70-A, parágrafo único; 87, inciso VII; 112, § 3º; 197-C, § 1º; e 208, inciso II.
Registremos, ainda, que a Constituição do Estado de Pernambuco determina que é competência comum do Estado e dos municípios pernambucanos “combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação” (art. 5º, inciso XIII). Portanto, a alteração ora proposta vem no sentido também de institucionalizar novo instrumento de apoio ao enfrentamento à violência de gênero.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2020 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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