
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1255/2020
Determina a instalação de pias portáteis em feiras livres, organizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os responsáveis pela organização de feiras livres, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a instalar pias portáteis, para uso pelos feirantes, consumidores e público em geral, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às feiras livres realizadas em locais com instalações sanitárias fixas.
§ 2º Em caso de impedimento, temporário ou permanente, à instalação das pias portáteis, os responsáveis pela organização deverão disponibilizar, durante todo o período de funcionamento da feira livre, álcool em gel, em local de fácil visualização.
Art. 2º As pias portáteis deverão ser instaladas em número compatível com o fluxo de feirantes, consumidores e público em geral, em local de fácil visualização, devendo estar em condições de uso e higienização durante todo o período de funcionamento da feira livre.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da feira livre, o fluxo de pessoas e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente medida determina a instalação de pias portáveis em feiras livres, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19, no Estado de Pernambuco.
As feiras livres possuem um papel econômico, social e cultural muito importante para a economia brasileira. Em grande parte, elas acontecem em vias públicas, e em locais estritamente residenciais, criando uma relação de consumo direta entre produtores e consumidores, além de serem reconhecidas por toda a sociedade como patrimônio cultural atraindo, inclusive, pessoas das mais diversas localidades pelas suas características e, também, pelo seu convívio social.
É cabível que sejam adotadas medidas de proteção à saúde com urgência, causada pela pandemia do Covid-19. Adentrando no mérito da propositura, o aspecto sanitário precisa ser levado em consideração quando se trata do manuseio e a exposição dos alimentos em observância à saúde do feirante e do consumidor, visando à diminuição da proliferação do novocoronavírus. Ainda que, as normas vigentes impostas pela Vigilância Sanitária sejam cumpridas na sua integralidade pelos feirantes, há de se ressaltar a ausência de um item indispensável nas feiras livres: pias para uso exclusivo dos seus usuários, feirantes ou compradores, para satisfazerem suas necessidades.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) criou um guia para orientar a realização de feiras seguras no país durante a pandemia. Entre as recomendações, está o atendimento de uma pessoa por vez e a colocação de uma faixa na frente da barraca, a um metro de distância, para demarcar a proximidade dos clientes com os comerciantes. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco também emitiu uma nota de esclarecimento, reafirmando que de acordo com a legislação em vigor, as feiras orgânicas e agroecológicas do estado estão isentas das restrições de funcionamento e orientando os feirantes para as medidas de enfrentamento ao novocoronavírus. Sem mencionarmos as feiras convencionais, Pernambuco tem 68 feiras agroecológicas.
Apesar dos custos relacionados à medida, sabe-se que, idealmente, a instalação de tais equipamentos nas feiras livres deveria ocorrer em qualquer tempo, dada a sua importância para a adequada higienização das mãos, importante medida sanitária para evitar a contaminação por agentes infectocontagiosos.
Durante a atual pandemia em decorrência do Covid-19, fica ainda mais evidente a importância das pias portáteis, como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus.
No entanto, ciente das dificuldades operacionais porventura existentes à instalação de tais equipamentos, a proposição, em diapasão com o princípio da proporcionalidade, permite, excepcionalmente, diante de dificuldades temporárias ou permanentes, a disponibilização somente do álcool em gel, desde que colocado em local de fácil visualização por feirantes, consumidores e público em geral.
A proposição encontra-se inserta na competência material comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Quanto à constitucionalidade material, não restam dúvidas que a proposição reafirma importantes valores constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196, CF/88), notadamente em razão dos extraordinários eventos em decorrência da Covid-19.
Segundo Boletim da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, emitido em 15 de junho de 2020, foram confirmados novos 246 casos da Covid-19 em Pernambuco, totalizando 45.507 pernambucanas e pernambucanos vítimas do novocoronavírus, distribuídos por 168 municípios pernambucanos, além do Arquipélago de Fernando de Noronha. Amargamos o número de 3.886 óbitos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/06/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |