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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1255/2020

Determina a instalação de pias portáteis em feiras livres, organizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam os responsáveis pela organização de feiras livres, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a instalar pias portáteis, para uso pelos feirantes, consumidores e público em geral, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19.

     § 1º O disposto no caput não se aplica às feiras livres realizadas em locais com instalações sanitárias fixas.

     § 2º Em caso de impedimento, temporário ou permanente, à instalação das pias portáteis, os responsáveis pela organização deverão disponibilizar, durante todo o período de funcionamento da feira livre, álcool em gel, em local de fácil visualização.

     Art. 2º As pias portáteis deverão ser instaladas em número compatível com o fluxo de feirantes, consumidores e público em geral, em local de fácil visualização, devendo estar em condições de uso e higienização durante todo o período de funcionamento da feira livre.

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da feira livre, o fluxo de pessoas e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A presente medida determina a instalação de pias portáveis em feiras livres, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19, no Estado de Pernambuco.

     As feiras livres possuem um papel econômico, social e cultural muito importante para a economia brasileira. Em grande parte, elas acontecem em vias públicas, e em locais estritamente residenciais, criando uma relação de consumo direta entre produtores e consumidores, além de serem reconhecidas por toda a sociedade como patrimônio cultural atraindo, inclusive, pessoas das mais diversas localidades pelas suas características e, também, pelo seu convívio social.

     É cabível que sejam adotadas medidas de proteção à saúde com urgência, causada pela pandemia do Covid-19. Adentrando no mérito da propositura, o aspecto sanitário precisa ser levado em consideração quando se trata do manuseio e a exposição dos alimentos em observância à saúde do feirante e do consumidor, visando à diminuição da proliferação do novocoronavírus. Ainda que, as normas vigentes impostas pela Vigilância Sanitária sejam cumpridas na sua integralidade pelos feirantes, há de se ressaltar a ausência de um item indispensável nas feiras livres: pias para uso exclusivo dos seus usuários, feirantes ou compradores, para satisfazerem suas necessidades.

     A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) criou um guia para orientar a realização de feiras seguras no país durante a pandemia. Entre as recomendações, está o atendimento de uma pessoa por vez e a colocação de uma faixa na frente da barraca, a um metro de distância, para demarcar a proximidade dos clientes com os comerciantes. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco também emitiu uma nota de esclarecimento, reafirmando que de acordo com a legislação em vigor, as feiras orgânicas e agroecológicas do estado estão isentas das restrições de funcionamento e orientando os feirantes para as medidas de enfrentamento ao novocoronavírus. Sem mencionarmos as feiras convencionais, Pernambuco tem 68 feiras agroecológicas.

     Apesar dos custos relacionados à medida, sabe-se que, idealmente, a instalação de tais equipamentos nas feiras livres deveria ocorrer em qualquer tempo, dada a sua importância para a adequada higienização das mãos, importante medida sanitária para evitar a contaminação por agentes infectocontagiosos.

     Durante a atual pandemia em decorrência do Covid-19, fica ainda mais evidente a importância das pias portáteis, como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

     No entanto, ciente das dificuldades operacionais porventura existentes à instalação de tais equipamentos, a proposição, em diapasão com o princípio da proporcionalidade, permite, excepcionalmente, diante de dificuldades temporárias ou permanentes, a disponibilização somente do álcool em gel, desde que colocado em local de fácil visualização por feirantes, consumidores e público em geral.

     A proposição encontra-se inserta na competência material comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Quanto à constitucionalidade material, não restam dúvidas que a proposição reafirma importantes valores constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196, CF/88), notadamente em razão dos extraordinários eventos em decorrência da Covid-19.

     Segundo Boletim da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, emitido em 15 de junho de 2020, foram confirmados novos 246 casos da Covid-19 em Pernambuco, totalizando 45.507 pernambucanas e pernambucanos vítimas do novocoronavírus, distribuídos por 168 municípios pernambucanos, além do Arquipélago de Fernando de Noronha. Amargamos o número de 3.886 óbitos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[15/06/2020 21:59:47] ASSINADO
[15/06/2020 22:00:21] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2020 15:49:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2020 20:14:47] DESPACHADO
[18/06/2020 20:15:25] EMITIR PARECER
[18/06/2020 21:10:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2020 12:10:52] PUBLICADO
[25/06/2020 20:20:25] PUBLICADO
[25/06/2020 20:20:34] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2020 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.