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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1246/2020

Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir exigências adicionais de transparência durante situações de calamidade pública.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ...............................................................

§ 1º Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012. (AC)

§ 2º Durante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: (AC)

I – cópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; (AC)

II – objeto da contratação ou despesa; (AC)

III – justificativa para a contratação; (AC)

IV – data da contratação e vigência; (AC)

V – valor unitário e total; (AC)

VI – qualificação do contratado; (AC)

VII – detalhamento de todas as etapas da execução das despesas; (AC)

VIII – mecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, (AC)

IX – mecanismo de exportação de dados para planilha eletrônica.". (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de proposição que visa alterar a Lei Estadual nº 14.804/2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com objetivo de instituir meios específicos de publicidade para situações de calamidade púbica.

     Em face do novo coronavírus, vem à tona a necessidade de se estabelecerem mecanismos de controle social dos gastos públicos e, em especial, do acompanhamento de contratos firmados pela Administração Pública.

     Diversas denúncias são cobertas diariamente pela mídia, em todo o país, acerca de irregularidades nos ajustes realizados pelo Poder Público, que demandam fiscalização não apenas dos órgãos instituídos, mas também de todos os cidadãos, em respeito à coisa pública.

     Frise-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora esse entendimento, uma vez que o princípio da publicidade prevalece nessas situações, inclusive permitindo proposição de iniciativa parlamentar:

 

(...)  2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

     Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[06/09/2022 10:49:46] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2020 21:31:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/09/2020 21:31:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/09/2020 21:32:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/06/2020 13:31:55] ASSINADO
[12/06/2020 13:32:06] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2020 16:55:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2020 20:04:26] DESPACHADO
[18/06/2020 20:04:57] EMITIR PARECER
[18/06/2020 21:08:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2020 12:08:16] PUBLICADO
[20/08/2020 16:56:27] EMITIR PARECER
[25/06/2020 20:19:06] PUBLICADO
[25/06/2020 20:19:44] PUBLICADO
[25/06/2020 20:19:44] PUBLICADO
[25/06/2020 20:19:44] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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