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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1237/2020

Dispõe sobre a inserção em página eletrônica do Poder Executivo de cartilha voltada ao tratamento, enfrentamento e convivência para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O Poder Executivo deverá manter em seu Sítio Eletrônico ou em site de Secretaria de Estado, de cartilha de tratamento, enfrentamento e convivência para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

     Parágrafo único. Caso o Poder Executivo não possua a cartilha de tratamento, enfrentamento e convivência para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem, poderá utilizar as cartilhas produzidas por entes governamentais e não governamentais, desde que se preserve autoria do material.

     Art. 2º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares dessa cartilha institucional, visando a ampliação dos conhecimentos acerca da dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

     Parágrafo único. É essencial que a direção e coordenação das escolas públicas abordem a dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem com os professores daquela unidade escolar.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator das escolas particulares as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - Advertência; e,

     II - Multa;

     Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.

     Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Nossa proposta visa que o debate sobre dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem, sejam inseridos nos sites do Poder Executivo. E com essa ação, a sociedade poderá consultar e buscar a orientações acerca do tema e, em especial, ter noções específicas entender essas crianças e também, no caso de educadores ao dispor dessa cartilha para melhor atender aos alunos com esses transtornos como a dislexia. 

     Para a adoção de políticas pedagógicas de educação especial, quanto mais conhecimento acerca do tema, mais avanços teremos na educação dessas crianças e na convivência e cuidados para a melhor qualidade de vida de todas elas. O que buscamos diuturnamente é assegurar o direito de toda criança em aprender, independentemente de suas necessidades educacionais, impedindo e desmistificando ideias mal formadas sobre esses transtornos e definir diretrizes voltadas para as práticas educacionais. Segundo a Associação Brasileira de Déficit de Atenção (ABDA), essas crianças apresentam sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Também existe a discalculia, que é a dificuldade do aluno com operações matemáticas. O estudante com disgrafia tem problemas para escrever letras e números e aqueles com disortografia podem fazer confusões com as sílabas e trocar letras que se parecem sonoramente.

     Diante da importância do tema, solicito dos Nobres Pares, a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[06/09/2022 10:42:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2020 21:27:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/09/2020 21:28:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/09/2020 21:29:42] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/06/2020 12:34:02] ASSINADO
[11/06/2020 12:35:42] ENVIADO P/ SGMD
[11/06/2020 13:25:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2020 14:19:25] DESPACHADO
[11/06/2020 14:20:08] EMITIR PARECER
[11/06/2020 17:01:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/06/2020 14:45:15] PUBLICADO
[20/08/2020 16:54:44] EMITIR PARECER

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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