
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1230/2020
Dispõe sobre normas de transparência sobre dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As empresas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado de Pernambuco - STIP ficam obrigadas a fornecer planilhas de custos que compõem a tarifa do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, à Secretaria Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID.
Art. 2º A Secretaria Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID disponibilizará as planilhas mencionadas no artigo anterior, em sítio eletrônico, para conhecimento público, na forma que se segue:
I – planilha de custo variável, demonstrando a composição do custo unitário por quilômetro rodado, por tipo de veículo a ser empregado, compreendendo os seguintes itens:
a) custos com peças e acessórios;
b) custos com lubrificantes;
c) custos com combustível;
d) custos com materiais de rodagem: pneus, câmaras de ar e serviços de recapagem de pneus; e
e) totalização dos custos, com a seguinte indicação: custo variável por tipo de ônibus, expresso em R$/Km.
II – planilha de custos com pessoal demonstrando a composição do custo mensal com pessoal diretamente envolvido na prestação do serviço de transporte intermunicipal, assim entendidos os seguintes grupos de funções:
a) motoristas;
b) cobradores;
c) controle operacional, em conformidade com a necessidade operacional e reunindo funções como: fiscais, chefes de tráfego, chefes de oficina, chefes de escritório, inspetores, programadores, escaladores, auxiliares etc.; e
d) manutenção, em conformidade com a necessidade operacional e reunindo funções como: mecânicos, eletricistas, borracheiros, funileiros, pintores automotivos, eletrônicos, chefe de manutenção, chefe de garagem e auxiliares em geral.
III – planilha de depreciação do capital, apresentando os custos mensais com a depreciação dos ativos, considerando as seguintes categorias:
a) frota de ônibus por tipo, marca, modelo, espécie e ano de fabricação (operacionais e de reserva técnica);
b) equipamentos em geral e monitoramento de frota (GPS); e
c) máquinas, instalações e equipamentos da garagem.
IV – planilha de custos de administração, apresentando os custos mensais com administração, incluindo, no mínimo, as seguintes parcelas:
a) custos com pessoal administrativo;
b) custos administrativos diversos e que incidem sobre a composição da tarifa de ônibus rodoviário interurbano;
c) custos com o sistema de comercialização de passagens nos pontos de vendas, incluindo o custo da internet e despesas gerais não consideradas em outros itens;
d) custos com a manutenção e operação do Sistema de Venda de Passagens;
e) custos com a manutenção e operação do Sistema de Monitoramento da Frota; e
f) custos com seguros diversos, incluindo as despesas de seguro obrigatório.
V – planilha com o fluxo de caixa relativo à receita:
a) receita da prestação dos serviços, discriminando a quantidade de créditos vendidos por categoria e o valor auferido; e
b) impostos incidentes sobre as receitas, como PIS, COFINS, ICMS, ISS, etc.;
VI – planilha com o fluxo de caixa relativo aos custos:
a) custos variáveis com a rodagem, calculados em relação aos custos apresentados em planilha pelo licitante;
b) custos fixos, isto é: custos com pessoal e custos administrativos calculados em relação aos custos apresentados em planilha pelo licitante; e
c) valores a serem lançados com a depreciação de capital.
VII – planilha com o fluxo de caixa relativo aos impostos, compreendendo o valor do desembolso com o pagamento de impostos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre o lucro operacional bruto, como contribuição social, Imposto de Renda, etc.;
Parágrafo único. A receita da prestação dos serviços, prevista na alínea “a” do inciso V, deve permanecer constante ao longo dos anos de concessão, não sendo admitida a inclusão de taxa de crescimento de demanda ou produtividade, para os fins do estudo de viabilidade econômica – financeira.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em crime de responsabilidade, sujeito às sanções legais.
Art. 4º O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei, para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que operam dentro do território pernambucano a apresentar à Secretaria Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID, suas planilhas de custo, que serão disponibilizadas em sítio eletrônico para conhecimento público, as quais vão embasar o valor das tarifas. Isto significa o exercício da cidadania para que a população esteja a par dos custos operacionais que compõem as tarifas, bem como, para que entidades e pessoas possam propor alternativas para barateamento. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deve ser visto como uma ferramenta estratégica de desenvolvimento do Estado, e, acima de tudo, como um direito dos cidadãos e cidadãs de dispor de um transporte digno, com a cobrança de uma tarifa justa, que atenda ao sistema e à população.
Segundo a ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos), o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tem pelo menos cinco funções essenciais para a economia e a sociedade:
1) é garantidor fundamental do direito de ir e vir, sobre o qual foi fundado o Estado Moderno;
2) é indutor poderoso de desenvolvimento entre os municípios;
3) é insumo econômico essencial para as atividades produtivas e de distribuição, comércio e circulação, e até mesmo de consumo, sem o qual os modos econômicos de produção vigentes não sobrevivem;
4) é integrador de tudo e de todos, já que sem o transporte não se pode apropriar do território, criando-se a consciência de identidade, de pertencer a um mesmo local, e não se forma, assim, nenhuma amálgama política, cultural e econômica, necessárias para unir as comunidades e a própria sociedade;
5) é uma atividade-meio “sine qua non”, que interliga todas as demais e sem a qual nenhuma delas tem condições de se realizar plenamente (saúde, educação, cultura, lazer, moradia, trabalho,etc.).
As empresas de ônibus precisam implantar um sistema de gestão da qualidade que em linhas gerais compreende definições objetivas das políticas, como missão, visão e propósitos; desenvolver e integrar todos os processos operacionais e administrativos; gerenciamento dos recursos disponíveis, como equipamentos e pessoal; desenvolver sistema de indicadores de desempenho de forma relacional com os planos, objetivos e metas da empresa; apresentar planilhas de custos à SECID, que servirá para o cálculo das tarifas; e buscar sempre a melhoria contínua no processo dentro do foco do cliente. Baratear as tarifas significa na prática incluir, democratizar o acesso a milhares de cidadãos e cidadãs, além de significar um direito democrático.
Conforme a lei de acesso à informação Nº 12.527/11, as informações referentes à administração pública devem ser de fácil acesso, possibilitando que de fato se cumpra o Estado Democrático de Direito. Tornar obrigatória a divulgação das planilhas de custos das empresa de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é fundamental e democrático para moralizar o sistema. Para tanto, esperamos contar com o beneplácito dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação, considerando tratar-se de matéria de relevante interesse social.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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