
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1220/2020
Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas nas proximidades de colégios e escolas, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É vedada a instalação de Estabelecimentos Comerciais (Pessoas Jurídicas) ou Pontos de Vendedores Ambulantes (Pessoas Físicas, caracterizadas como vendedores autônomos) que comercializem bebidas alcoólicas numa distância de 200 (duzentos) metros das áreas de acesso (entrada e/ou saída) de estabelecimentos escolares públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos já instalados dentro do limite previsto no caput não sofrerão qualquer alteração em sua licença de funcionamento, devendo se abster de comercializar bebidas alcoólicas em dias úteis, das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.
Art. 2º As infrações ao disposto nesta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa de 0,5 (meio) a 10 (dez) Salários Mínimos;
II - apreensão do produto;
III - suspensão temporária de atividade;
IV - revogação de concessão ou permissão de uso;
V - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; e
VI - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medida cautelar, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, caso considere necessário para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Justificativa
A despeito de tratar-se de substância lícita, o consumo excessivo de álcool no Brasil se revela, a cada dia, uma verdadeira epidemia de consequências extremas tanto do ponto de vista da saúde pública – alcoolismo tratado como dependência química e elencado no rol de doenças de tratamento regulamentado – quanto social. Há muito abundam pesquisas que revelam números irrefutáveis acerca da questão aqui referida. Pesquisa, por exemplo, realizada pelo Instituto Ibope, no Estado de São Paulo, já em 2011, revelava que adultos e adolescentes alcançavam o mesmo percentual de 7% (sete por cento) na prática do consumo de bebidas alcoólicas no tempo livre ou de lazer. De outra parte, apontava-se já que 94% dos adultos e 88% dos adolescentes consideravam fácil ou muito fácil pessoa menor de 18 anos ter acesso e adquirir bebidas alcoólicas. Pesquisas sérias também são unânimes em apontar a média entre 13 (treze) e 14 (quatorze) anos de idade, o ponto inicial do contato (experimentar pela primeira vez) dos adolescentes com as bebidas alcoólicas. No Brasil inteiro e em Pernambuco, o cenário se repete, com mudanças sutis (ou mesmo com mudanças insignificantes dos números), a depender das características peculiares, que também não alteram em nada a necessidade de tomarem-se, pela via legislativa, medidas protetivas que inibam o consumo de álcool por jovens em idade escolar, criando barreiras legais que dificultem o acesso às bebidas alcoólicas. A fim de alcançar tal objetivo visa a presente propositura estabelecer vedações quanto à venda de bebida alcoólica perto de Escolas, creches e instituições de Ensino - púbicas ou privadas - visando a proteção da Saúde Pública, bem como o caráter social altamente danoso para a nossa juventude. Trata-se de uma providência em sintonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (artigos 81, II, e 243), Portaria Interministerial n.º 3.257 (22 de setembro de 1988), Decreto n.º 2.018 (1º de outubro de 1996), Lei n.º 10.702 (14 de julho de 2003), bem como Lei n.º 9.294 (15 de julho de 1996), dentre outras, visa instituir, no território do Nacional, mecanismos de fiscalização e controle de produtos que possam causar dependência física ou psíquica - caso das bebidas alcoólicas – em proteção à Juventude. De tal modo, o presente projeto tem a meta de contribuir para reforçar a proteção na área escolar, afastando do entorno do ambiente escolar (em todo turno diurno das aulas escolares e chegando até às 18h, garantindo margem de segurança de uma hora além do termino regular das atividades escolares) a venda de produtos que, consumidos em excesso, são evidenciados como danosos para a saúde e formação social da juventude, como são, comprovadamente, as bebidas alcoólicas.
Ante o exposto e plenamente justificado o presente Projeto de Lei, solicito aos meus ilustres Pares a aprovação do mesmo.
Histórico
Antonio Fernando
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |