
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1235/2020
Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado; e (NR)
VII – o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente iniciativa visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, o direito a serem assistidas pelo Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, instituído pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, a fim de lhes proporcionar condições de romper o ciclo de violência em que se encontram inseridas.
O presente Projeto acresce novo dispositivo no rol de abrangência da segurança alimentar e nutricional do Estado de Pernambuco, passando a prever a possibilidade de criação de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional às vítimas da violência doméstica e familiar, suplementando o conteúdo dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
A Constituição do Estado de Pernambuco determina que é competência comum do Estado e dos municípios pernambucanos “combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação” (art. 5º, inciso XIII). Assim, a alteração ora proposta vem no sentido de institucionalizar novo instrumento de apoio ao enfrentamento à violência de gênero.
No Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele, vivendo em moradias custeadas por eles. Transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades para elas.
O relatório do Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo”, aponta que as vítimas de violência doméstica no Brasil, na Argentina e na Colômbia, permanecem nos lugares onde sofrem maus tratos porque não têm outra opção de moradia e a dependência econômica aparece como o principal obstáculo para sair da relação abusiva.
Isso ocorre porque muitas mulheres, principalmente as das classes mais humildes, realizam trabalhos em setores informais da economia ou se dedicam às atividades do lar (podendo fazer ambos), ficando sujeitas à renda do companheiro.
De acordo com o estudo elaborado pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidavam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relataram que não trabalhavam a pedido dos próprios maridos agressores. O documento também apontou que elas vivenciavam mais episódios de violência em épocas de crises econômicas ou de aperto no orçamento, quando eram tratadas como "inúteis” pelos agressores.
Após deixar o agressor (quando conseguem), essas mulheres necessitam de moradia, alimentação e renda, sendo fundamental que o Estado institua políticas públicas que alcancem essas demandas sociais. Destacamos que muitas das vítimas possuem filhos, não contando com o apoio da família ou amigos, visto que o isolamento social é um tipo comum de prática imposta pelos agressores. Logo, é imprescindível o apoio do Estado no processo de resgate de cidadania dessas mulheres.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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