
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1188/2020
Dispõe sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são espécies de publicidade governamental:
I - publicidade institucional: destinada a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações da Administração Pública estadual;
II - publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com a finalidade de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos;
III - publicidade mercadológica: destinada a aumentar vendas ou promover produtos e serviços no mercado de entidades da Administração Pública ou de suas subsidiárias que atuem em relação de concorrência com a iniciativa privada; e
IV - publicidade legal: destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais.
Art. 2º A publicidade governamental deverá assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à informação.
Parágrafo único. Para promover a efetivação de que trata o caput os órgãos e entidades deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade, tais como:
I - formatos acessíveis;
II - legenda;
III - audiodescrição; e
IV - outros recursos, como braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual na forma da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A presente proposição dispõe sobre a acessibilidade na publicidade governamental e visa garantir que as pessoas com deficiência visual e auditiva também sejam contempladas pela publicidade oficial. Assim, assenta-se a necessidade de se efetivar o direito à informação a esses cidadãos.
Desta feita, não é possível falarmos em cidadania para as pessoas com deficiência sem a implantação de todos os mecanismos possíveis para que de fato essas pessoas sejam realmente incluídas na sociedade. Por certo, que a publicidade dos órgãos estatais não pode se furtar de ser acessível e, portanto, deve se valer de todas as tecnologias viáveis para permitir que as mensagens governamentais também cheguem diretamente às pessoas com deficiência visual e auditiva.
Ademais, não há dúvida que a presente iniciativa é compatível com a competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF/88), bem como com a competência material dos entes federativos para estabelecer proteção e garantias das pessoas com deficiência, proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia e promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, II, V e X, CF/88).
O projeto pode ser visto ainda como um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do objetivo fundamental da nossa República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3ª, IV, CF/88).
Observa-se, ainda, que a proposição se mostra condizente com as disposições da Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destacadamente, com os dispositivos sobre acesso à informação e comunicação (art. 63 e ss.).
Alfim, registre-se que não há que se falar em criação de atribuição ou aumento de despesa para órgãos e entidades vinculados aos outros Poderes e instituições autônomas, pois, na verdade, todos já são obrigados a promover a integração social das pessoas com deficiência, inclusive, por meio do direito à informação, tendo em vista as disposições constitucionais, legais e as de âmbito internacional que foram aceitas pelo nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |