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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1602/2017
AUTORIA: DEPUTADO ADALTO SANTOS
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO A EFETUAREM A
VERIFICAÇÃO ANUAL DO ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA DE SEUS ALUNOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INVIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR EM RELAÇÃO ÀS ESCOLAS
PÚBLICAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL À INICIATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DA CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS DO PODER
EXECUTIVO E DO AUMENTO DE DESPESA (ART. 19, § 1º, INCISOS II E VI, DA CE/89).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE NO QUE TANGE ÀS ESCOLAS PARTICULARES. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1602/2017, de autoria do
Deputado Adalto Santos, que obriga estabelecimentos de ensino a efetuarem a
verificação anual do Índice de Massa Corpórea de seus alunos, e dá outras
providências.

A proposição, em síntese, obriga os estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, da rede pública e particular, a realizarem a aferição anual do índice de
massa corporal dos seus alunos para verificação do estado nutricional e triagem
de risco para doenças relacionadas aos hábitos alimentares. Além disso, o
Projeto esclarece que a escola deverá cientificar formalmente os pais ou
responsáveis quando verificado peso baixo, sobrepeso e obesidade, hipótese em
que efetuará nova verificação do IMC em trinta dias.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário
(art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Apesar de louvável iniciativa em prol da proteção à saúde de estudantes da rede
de ensino fundamental e médio do Estado de Pernambuco, o Projeto de Lei nº
1602/2017 apresenta vícios de inconstitucionalidade que impedem sua aprovação
no âmbito desta Comissão.

Em relação às escolas públicas, evidencia-se ingerência indevida do Poder
Legislativo em matéria de inciativa privativa do Governador do Estado, tendo em
vista a criação de novas atribuições para as Secretarias de Educação e de
Saúde, órgãos do Poder Executivo responsáveis pela coordenação de políticas
públicas voltadas, respectivamente, ao ensino e ao atendimento das necessidades
de saúde da população do Estado de Pernambuco.

Ademais, é patente a criação de despesa no âmbito do Poder Executivo, um vez
que a verificação do IMC envolve custos, tais como a disponibilização e
remuneração de profissionais capacitados para a realização de exames, bem como
a manutenção de um registro com as informações pertinentes para cada aluno.

Nesse contexto, sob o enfoque das escolas públicas, a proposição fere o
disposto no art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Constituição Estadual, que
confere a iniciativa da matéria ao Governador do Estado:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.

Cumpre destacar que esta Comissão adotou entendimento semelhante ao apreciar o
Projeto de Lei nº 311/2015, de autoria do Deputado Eduíno Brito, obrigava a
realização de exame de acuidade visual e auditiva nas escolas públicas. Na
ocasião, o Parecer nº 1328/2015 reconheceu a inconstitucionalidade da referida
proposição tendo em vista a configuração de vício de iniciativa
(inconstitucionalidade formal subjetiva).

Por outro lado, em relação às escolas particulares, o comando normativo enseja
a análise perante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consoante orientação da doutrina e jurisprudência pátrias, a proporcionalidade
traduz importante postulado para a aferição da validade de atuação do Poder
Público – inclusive quanto à elaboração de atos normativos – com o intuito de
resguardar outros direitos ou valores fundamentais. Nesse sentido, Gilmar
Mendes apresenta as seguintes lições:

A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo
a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso
(verhältnismässigkeitsprinzip; Übermassverbot), que se revela mediante
contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios
e fins. [...]
A utilização do principio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no
Direito constitucional envolve, como observado, a apreciação da necessidade
(Erforderlichkeit) e adequação (Geeignetheit) da providencia legislativa.
[...]
O subprincípio da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas
adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O subprincípio da
necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio
menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução
dos objetivos pretendidos. (MENDES, Gilmar. O princípio da proporcionalidade na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 5, agosto,
2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em 04 demarço de
2016.)

Transpondo-se as considerações supra para o Projeto de Lei nº 1602/2017,
conclui-se que a medida legislativa em comento não se mostra proporcional e
razoável ao impor um dever para as escolas particulares que não está
diretamente vinculado ao ensino.

Os serviços de educação configuram serviço público não privativo, ou seja, são
prestados tanto pelo Estado, quanto pelo setor privado, independentemente de
concessão, permissão ou autorização. Segundo o art. 209 da Constituição
Federal, o ensino é livre à iniciativa privada, desde que observados
rigorosamente às normas gerais de educação – a exemplo da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 2000) –
e aos critérios de autorização e avaliação de qualidade impostos pelo Poder
Público.

No entanto, a realização de exames por estabelecimentos educacionais, tal como
a aferição do IMC, revela interferência desmedida na atividade educacional. Os
cuidados com a saúde de crianças e adolescentes, em especial em face dos riscos
associados à má alimentação, constituem um dever que incumbe aos pais ou
responsáveis e aos órgãos estaduais de saúde competentes, não cabendo à escola
assumir esse encargo.

Nesse contexto, em um juízo de ponderação em face dos valores em conflito
(tutela da saúde de estudantes x liberdade da atividade educacional),
entende-se que o Projeto de Lei 1602/2017 é inconstitucional, por afronta aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que transfere para as
escolas uma obrigação estranha ao serviço de educação.

Diante do exposto, opino pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do
Projeto de Lei Ordinária nº 1602/2017, de autoria do Deputado Adalto Santos.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária
nº 1602/2017, de autoria do Deputado Adalto Santos.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Rodrigo Novaes, Tony Gel.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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