
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos dados identificadores das empresas que prestam serviços de segurança privada em casas noturnas e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° As casas noturnas e os estabelecimentos congêneres que realizem eventos
no Estado de Pernambuco, abertos ao público ou mediante pagamento, ficam
obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas contratadas para
prestação de serviços de segurança privada por meio de vigilantes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos
congêneres que exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e casa de
shows.
Art. 2º Os dados identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão estar
afixados em local de fácil visualização, de preferência na entrada do recinto,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da empresa de segurança especializada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput também serão
disponibilizadas por meio digital, caso o estabelecimento que realize o evento
disponha de sítio eletrônico.
Art. 3º O descumprimento das obrigações impostas por esta Lei acarretará sanção
de multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais),
dobrada em caso de reincidência, observados os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e gravidade do caso, sem
prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das específicas definidas nos
artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, respeitado
o direito de defesa.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla
defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
no Estado de Pernambuco, abertos ao público ou mediante pagamento, ficam
obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas contratadas para
prestação de serviços de segurança privada por meio de vigilantes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos
congêneres que exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e casa de
shows.
Art. 2º Os dados identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão estar
afixados em local de fácil visualização, de preferência na entrada do recinto,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da empresa de segurança especializada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput também serão
disponibilizadas por meio digital, caso o estabelecimento que realize o evento
disponha de sítio eletrônico.
Art. 3º O descumprimento das obrigações impostas por esta Lei acarretará sanção
de multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais),
dobrada em caso de reincidência, observados os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e gravidade do caso, sem
prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das específicas definidas nos
artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, respeitado
o direito de defesa.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla
defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que obriga as casas noturnas e estabelecimentos
congêneres (bares, boates, danceterias, teatros e casas de shows) a divulgarem
os dados identificadores das empresas contratadas para a prestação de serviços
de segurança privada por meio de vigilantes.
Embora não seja a atividade-fim do empreendimento, os serviços de segurança e
vigilância integram o conjunto de atividades ofertadas por casas de shows,
boates, discotecas, danceterias ou similares ao seu público.
Nesse contexto, a proposição promove o direito à informação do consumidor, que
terá o conhecimento necessário das empresas responsáveis por tutelar sua
segurança em momentos de lazer. Além disso, a medida permite a fácil
identificação de seguranças ou vigilantes que cometerem abusos em face dos
frequentadores dos estabelecimentos.
Impende referir que a finalidade deste Projeto coaduna-se aos princípios e
dispositivos que integram a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), especialmente sob o viés do direito do consumidor à
informação adequada e clara sobre os serviços ofertados. Nesse sentido, os
arts. 6º, inciso III e 14 do CDC.
A matéria encontra-se inserida na competência dos Estados-membros para legislar
concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao
consumidor, conforme dispõe o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição
Federal. Ademais, a hipótese não está sujeita à iniciativa privativa do
Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual), revelando-se
viável a inciativa parlamentar.
A título de esclarecimento, constatamos a existência de projetos similares em
tramitação perante outros entes da federação, tais como Mato Grosso (Projeto de
Lei nº 18/2016) e Goiás (Projeto de Lei nº 778/2016). Em São Paulo, inclusive,
encontra-se em vigor a Lei nº 16.110, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de indicação dos dados identificadores das empresas que
prestam serviços de segurança por meio de vigilantes nos estabelecimentos em
que se realizem eventos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
congêneres (bares, boates, danceterias, teatros e casas de shows) a divulgarem
os dados identificadores das empresas contratadas para a prestação de serviços
de segurança privada por meio de vigilantes.
Embora não seja a atividade-fim do empreendimento, os serviços de segurança e
vigilância integram o conjunto de atividades ofertadas por casas de shows,
boates, discotecas, danceterias ou similares ao seu público.
Nesse contexto, a proposição promove o direito à informação do consumidor, que
terá o conhecimento necessário das empresas responsáveis por tutelar sua
segurança em momentos de lazer. Além disso, a medida permite a fácil
identificação de seguranças ou vigilantes que cometerem abusos em face dos
frequentadores dos estabelecimentos.
Impende referir que a finalidade deste Projeto coaduna-se aos princípios e
dispositivos que integram a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), especialmente sob o viés do direito do consumidor à
informação adequada e clara sobre os serviços ofertados. Nesse sentido, os
arts. 6º, inciso III e 14 do CDC.
A matéria encontra-se inserida na competência dos Estados-membros para legislar
concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao
consumidor, conforme dispõe o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição
Federal. Ademais, a hipótese não está sujeita à iniciativa privativa do
Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual), revelando-se
viável a inciativa parlamentar.
A título de esclarecimento, constatamos a existência de projetos similares em
tramitação perante outros entes da federação, tais como Mato Grosso (Projeto de
Lei nº 18/2016) e Goiás (Projeto de Lei nº 778/2016). Em São Paulo, inclusive,
encontra-se em vigor a Lei nº 16.110, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de indicação dos dados identificadores das empresas que
prestam serviços de segurança por meio de vigilantes nos estabelecimentos em
que se realizem eventos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de março de 2017.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/03/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/06/201 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 12/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 20/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/06/2017 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/06/2017 |
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---|---|---|
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