
Altera a Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTÁVEL.
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, o art. 5º-A, com
a seguinte redação:
Art. 5º-A. Decreto do Poder Executivo poderá autorizar a migração de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual do mercado cativo para o mercado
livre, a fim de que passem a adquirir a energia gerada no âmbito do
PESUSTENTÁVEL.
Parágrafo único. O valor da energia adquirida na forma prevista no caput não
poderá exceder o valor cobrado no mercado cativo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a seguinte redação:
Art. 5º-A. Decreto do Poder Executivo poderá autorizar a migração de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual do mercado cativo para o mercado
livre, a fim de que passem a adquirir a energia gerada no âmbito do
PESUSTENTÁVEL.
Parágrafo único. O valor da energia adquirida na forma prevista no caput não
poderá exceder o valor cobrado no mercado cativo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 020 /2017
Recife, 16 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que inclui dispositivo na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012,
que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de
Pernambuco PESUSTENTÁVEL.
O referido Programa é um conjunto de mecanismos inovadores para estímulo à
eficiência energética e hídrica e ao uso de energia elétrica a partir de fontes
renováveis.
A alteração ora proposta busca viabilizar a utilização, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, de energia gerada por fontes
renováveis, no âmbito do PESUSTENTÁVEL, através da migração do mercado cativo
para o mercado livre.
Por outro lado, a proposição ressalva que essa migração não poderá aumentar o
custo da energia consumida pelo Poder Público, prevendo que o total de custo da
energia no ambiente livre a partir do preço cobrado pela AD/Diper no âmbito do
Programa não poderá ser superior à conta equivalente à praticada no mercado
cativo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, renovo a Vossa Excelência e aos
seus dignos Pares meus protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 16 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que inclui dispositivo na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012,
que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de
Pernambuco PESUSTENTÁVEL.
O referido Programa é um conjunto de mecanismos inovadores para estímulo à
eficiência energética e hídrica e ao uso de energia elétrica a partir de fontes
renováveis.
A alteração ora proposta busca viabilizar a utilização, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, de energia gerada por fontes
renováveis, no âmbito do PESUSTENTÁVEL, através da migração do mercado cativo
para o mercado livre.
Por outro lado, a proposição ressalva que essa migração não poderá aumentar o
custo da energia consumida pelo Poder Público, prevendo que o total de custo da
energia no ambiente livre a partir do preço cobrado pela AD/Diper no âmbito do
Programa não poderá ser superior à conta equivalente à praticada no mercado
cativo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, renovo a Vossa Excelência e aos
seus dignos Pares meus protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de março de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/03/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 02/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/05/2017 | Página D.P.L.: | 22 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/05/2017 |
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